É impenhorável a restituição do IR oriunda de rendimentos salariais

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É impenhorável a restituição do IR oriunda de rendimentos salariais

A restituição do Imposto de Renda (IR) não é penhorável, desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar, assim tem pacificado o STJ.

O condomínio ItaúPower Shopping, fez a penhora de um homem executado de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição do IR, na tentativa de receber uma dívida. O executado alegou que o valor penhorado era parte de seus rendimentos salariais, pedindo então a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou o pedido procedente por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR, esta de natureza salarial.

O shopping recorreu ao STJ, sob alegação de que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição do IR retido na fonte.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: STJ

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