Rejeitada queixa-crime contra deputado federal acusado de injúria e difamação

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Rejeitada queixa-crime contra deputado federal acusado de injúria e difamação

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a queixa-crime em que era imputada ao deputado federal José Aberlardo Guimarães Camarinha a suposta prática dos crimes de injúria e difamação contra o jornalista José Ursílio de Souza e Silva. A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 2672, após os ministros reconhecerem a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo os ministros, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos dois crimes (injúria e difamação) ocorreu em outubro de 2011. Razão pela qual a queixa-crime foi rejeitada pela “extinção da punibilidade”, afirmaram os ministros, unanimemente.

O caso

De acordo com o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, a queixa-crime foi oferecida por José Ursílio de Souza e Silva (jornalista) contra o deputado federal José Aberlardo Guimarães Camarinha com base nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). O jornalista alega que em entrevista concedida em telejornal da TV Marília, em outubro de 2007, o deputado teria lhe dirigido agressões verbais, ofendendo à sua dignidade e à sua reputação.

Nos termos do processo, José Ursílio sustenta que o deputado tentava “a todo custo” fazer com que a população acreditasse que ele [jornalista] não teria credibilidade para fazer reportagens. Por outro lado, Camarinha alega que as palavras proferidas contra o jornalista foram em razão do mandato parlamentar, “estando alcançadas pela imunidade material, estabelecida no artigo 53 da Constituição da República”.

Conforme informou o ministro Joaquim Barbosa, a tramitação do Inquérito ficou suspensa devido à liminar deferida na ADPF 130, que determinou a suspensão do andamento de processos que tratassem de vários dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). E, por isso, os fatos passam a ter enquadramento nos artigos 139 e 140, do Código Penal.

Decisão

Em seu voto, inicialmente, o relator declarou ter havido a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de injúria, com base no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Porém, quanto ao crime de difamação, o ministro entendeu que o conteúdo da ofensa não teria importância, visto que o deputado federal estaria protegido pela imunidade penal material atribuída aos parlamentares por suas palavras, “bastando que as ofensas atribuídas ao parlamentar querelado, quando proferidas fora da tribuna do parlamento, guardem nexo com a atividade parlamentar por ele exercida”, disse o ministro.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo, votou pelo reconhecimento da prescrição com relação aos dois crimes imputados ao deputado federal. A ministra ressaltou que se for considerada a data em que os programas foram veiculados, onde teria se perpetrado a ofensa (15/10/2007 e 16/10/2007), já se teria mais de quatro anos, sem recebimento da queixa-crime, frisou a ministra.

O relator reconheceu a ponderação feita pela ministra Cármen Lúcia e, juntamente com os demais ministros, declarou a incidência da prescrição da pretensão punitiva para os dois crimes que eram imputados ao deputado federal.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201463

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