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Para Procuradoria-Geral da República, exame da OAB é constitucional

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, que discute a constitucionalidade do exame da OAB, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender constitucional o artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ele frisou que o efetivo exercício da profissão dependerá do atendimento às qualificações e exigências legais. “Restrições são possíveis, uma vez que sejam razoáveis”, ressaltou.

Para Procuradoria-Geral da República, exame da OAB é constitucional

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, que discute a constitucionalidade do exame da OAB, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender constitucional o artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ele frisou que o efetivo exercício da profissão dependerá do atendimento às qualificações e exigências legais. “Restrições são possíveis, uma vez que sejam razoáveis”, ressaltou.

JT não é competente para julgar execução fiscal da Ordem dos Músicos do Brasil

As alterações efetivadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não transferiram para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Continua a prevalecer, nesses casos, o entendimento da Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui tais casos à Justiça Federal. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Ordem dos Músicos do Brasil em ação de execução fiscal contra o Município de Santa Bárbara do Monte Verde (MG).

Entidades defendem a constitucionalidade do exame da Ordem

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, a Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da advogada Grace Maria Fernandes Mendonça, e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), por meio do advogado Alberto Gosson Jorge Júnior, defenderam  a constitucionalidade da exigência do exame da OAB como condição indispensável para o exercício da advocacia no Brasil.

Relator vota pela constitucionalidade do exame da OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, considerou constitucional o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. O ministro negou provimento ao recurso, por considerar que a exigência do exame está de acordo com os princípios constitucionais, baseado no interesse público de proteger a sociedade do exercício de profissões capazes de gerar algum tipo de dano à coletividade.

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

O papel do vereador e a constitucionalidade

A plena integração dos municípios ao pacto federativo pelo primeiro artigo da Constituição Republicana de 1988, que também lhes assegurou autonomia administrativa, financeira e competência para legislar sobre assuntos de interesse local, fez surgir a necessidade de se exercer a fiscalização de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais.

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