Volkswagen perde recurso por não provar que Dia do Servidor Público é feriado

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Volkswagen perde recurso por não provar que Dia do Servidor Público é feriado

Recurso fora do prazo exige uma justificativa. Se o motivo do atraso for o Dia do Servidor Público – 28 de outubro -, é necessário comprovar que não houve expediente no Tribunal Regional, e isso compete à parte que interpõe o recurso, pois se trata de uma data comemorativa, e não de feriado nacional. Por não atender a essas condições, a Volkswagen do Brasil Ltda. viu seu recurso ser negado no Tribunal Superior do Trabalho. Nem as tentativas de agravo e de embargos alteraram a decisão. Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há nada a reformar no acórdão da Primeira Turma, porque a decisão está em conformidade com a Súmula 385 do TST.

O recurso de revista é interposto no Tribunal Regional do Trabalho e é essencial que as situações não previstas sejam informadas nos autos, para que o TST tenha melhores condições de examinar o apelo. A Volkswagen interpôs recurso de revista, negado no TRT, o que motivou o agravo de instrumento diretamente ao TST, com seguimento negado por despacho. Veio, então, o agravo e, ao analisá-lo, a Primeira Turma observou a intempestividade do recurso e a alegação de feriado por parte da empresa.

O caso provocou esclarecimentos da Primeira Turma, afirmando que, embora consagrado pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como Dia do Servidor Público, 28 de outubro não é considerado feriado nacional e não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei 5.010/66 – que, em seu artigo 62, estabelece, além dos já fixados em lei, os feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores. O colegiado frisou, inclusive, que cabe a cada Tribunal definir sobre o próprio funcionamento e suspensão dos prazos em 28 de outubro.

Nessa situação, a empresa deveria comprovar não ter havido expediente forense naquele dia, naquele Tribunal, justificando, assim, a prorrogação do prazo recursal. No entanto, segundo a Primeira Turma, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o que resultou na negativa de provimento ao agravo em agravo de instrumento da empregadora. A Volkswagen recorrreu à SDI-1, alegando que o dia 28 de outubro é feriado nacional e que, em uma simples consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), local de origem do apelo, é possível confirmar a prorrogação do prazo recursal, em decorrência do feriado.

Relatora do recurso de embargos, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi esclareceu que o Dia do Servidor não é exatamente um feriado, mas uma data comemorativa, cuja celebração resulta, em geral, na suspensão das atividades forenses, mas que não se dá decisivamente no dia 28 de outubro. A ministra citou precedentes da SDI-1, do ministro João Batista Brito Pereira, com o mesmo entendimento da decisão da Primeira Turma, e referindo-se à data como uma espécie de feriado local, exigindo-se, assim, prova no momento da interposição do recurso da existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Em relação aos argumentos da empresa, a ministra Peduzzi verificou que não há no processo elementos que permitam concluir que foi feriado no TRT/SP em 28 de outubro de 2005 e que não houve circulação do diário oficial nesse dia. Ao contrário, há certidão de publicação que conduz a conclusão diversa. A ministra ressaltou, ainda, que uma rápida pesquisa ao andamento do processo em questão na internet “não altera tal cenário, uma vez que não há qualquer registro de suspensão e/ou prorrogação do prazo recursal”.

Quanto ao documento a ser extraído da internet citado pela Volkswagen, a ministra explicou que ele “não é obtido por uma simples e rápida pesquisa do andamento processual do feito na internet, mas, sim, mediante consulta aos atos e portarias da presidência do TRT, ônus que é da parte, e não do órgão julgador”. Para a relatora, a Primeira Turma decidiu em conformidade com a Súmula 385 do TST, atraindo “o óbice da parte final do artigo 894, II, da CLT”. Diante dos fundamentos da ministra Peduzzi, a SDI-1 rejeitou o recurso, ao não conhecer dos embargos. (E-Ag -AIRR – 145740-68.2003.5.02.0465 )

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11361&p_cod_area_noticia=ASCS

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