Volkswagen e o fabricante do cinto terão que pagar 100 mil para a vítima 2

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Volkswagen e o fabricante do cinto terão que pagar 100 mil para a vítima 2

O relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, considerou inadmissível a sua ‘pura e simples’ ruptura. “O cinto de segurança, que visa resguardar a integridade física da pessoa, teve desvio de finalidade – caso contrário, não seria obrigatório e necessário sua utilização -, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, do peso da vítima, ou qualquer outro o fator”, detalhou.

Perícia constatou o rompimento e o qualificou como falha grave, o que confirmou a responsabilidade civil da Volkswagen – que colocou o equipamento em seu produto (veículo) – e do fabricante, de forma direta. Com isso, a maior parte da indenização será paga pela Chris Cintos, cabendo à montadora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O magistrado explicou que Alceu – mesmo sem ser  o proprietário do veículo e não ter, deste modo, adquirido e utilizado o equipamento como destinatário final – equipara-se a condição de consumidor, pois experimentou danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ou indiretamente, ligados a um acidente de consumo. Com relação ao valor da indenização, o desembargador manteve o estipulado na sentença da Comarca de Videira.

A vítima, por ser pessoa jovem, para o futuro – por suposto bastante longo -, ficará privada de lazer que exige esforço físico, de dirigir veículo em longas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice com as seqüelas decorrentes da falha do cinto de segurança”, finalizou. A decisão foi unânime. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.020915-3/0001.00)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21225

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