Viúva de trabalhador falecido no decorrer de ação por danos morais ganha R$ 400 mil

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Viúva de trabalhador falecido no decorrer de ação por danos morais ganha R$ 400 mil

Uma viúva de um ex-empregado da Mineração Caraíba S.A. – que sofreu acidente de trabalho e faleceu no decorrer de ação por danos morais – conseguiu o direito de receber uma indenização no valor de R$ 400 mil como reparação. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização por danos morais e estéticos à esposa do falecido.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como mecânico industrial na Mineração Caraíba desde junho de 1980. Em dezembro de 1989, enquanto fazia a manutenção de um equipamento, ele foi atingido pela tampa de um cilindro de nitrogênio – que estava sendo desmontado sem prévia despressurizarão por outros dois colegas de trabalho. O acidente causou o esmagamento de seu cotovelo esquerdo e o esfolamento de toda sua região lombar. Devido a essas lesões, o mecânico teve o seu braço esquerdo amputado.

Após a sua dispensa em outubro de 1990, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ocorre que, em janeiro de 2003, o mecânico faleceu. Com isso, a viúva do trabalhador, para dar continuidade à ação, solicitou sua habilitação no processo como sucessora, o que foi aceito pelo juiz do Trabalho em março de 2006.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 400 mil por danos morais e estéticos.

Contra essa decisão, a Mineração Caraíba recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A empresa questionou, entre outros aspectos, a possibilidade de os herdeiros do falecido prosseguirem na ação de indenização ajuizada pelo próprio trabalhador. Segundo a empresa, esse tipo de ação estaria afeta ao direito pessoal de quem sofreu o dano, não sendo possível a transmissibilidade da reparação.

O TRT, por sua vez, não deu razão à empresa, pois, segundo o acórdão Regional, a esposa do falecido havia comprovado a sua condição de sucessora.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A mineradora reiterou a ilegitimidade dos herdeiros para seguirem a ação, bem como pediu a redução do valor da indenização. A empresa alegou ofensa ao artigo 11° do Código Civil de 2002, segundo o qual os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira não deu razão à empresa e considerou a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST.

Para o ministro, embora os direitos de personalidade sejam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme o disposto no artigo 943 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabeleceu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

Emmanoel Pereira explicou que o direito buscado no processo é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos seus sucessores. Os sucessores do falecido também sucedem no direito de pretender a reparação por danos que tenham sido causados a ele em vida. Para confirmar esse entendimento, o relator apresentou decisões do TST e do STJ nesse mesmo sentido.

Quanto ao valor, o relator não verificou qualquer exorbitância superior ou inferior aos limites da razoabilidade ou proporcionalidade com o dano sofrido.

Assim, a Quinta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Mineração Caraíba, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização de R$ 400 mil à viúva do trabalhador. (RR-105000-90.2005.5.05.0311)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11499&p_cod_area_noticia=ASCS

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