Vista suspende julgamento de ADIs sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha

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Vista suspende julgamento de ADIs sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 807 e 3037, ajuizadas pelo procurador-geral da República e pelo governador do Rio Grande do Sul contra dispositivos da Constituição daquele estado e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Trata-se dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput (cabeça) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha, que atribuem, também, a condição de servidores autárquicos a empregados anteriormente celetistas da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, e da Lei 9.136/1990, que os regulamenta.

Vista

O pedido de vista foi formulado quando o relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, havia proferido voto pela procedência total de ambas, por entender que contrariam os artigos 173, parágrafo  1º, inciso II, e 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT.

A primeira dessas normas da CF dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT); o segundo condiciona o exercício de cargo público à prévia aprovação em concurso público; já o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT excluiu os trabalhadores de livre exoneração (celetistas, entre eles) do rol daqueles admissíveis como servidores públicos, quando tivessem atuado na administração direta, autárquica ou fundacional no período de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Emaranhado

Os servidores beneficiados com os dispositivos impugnados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) são ou foram empregados da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo gaúcho que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na região da grande Porto Alegre e adjacências, concorrendo no mercado com empresas privadas.

Ela nasceu de um grupo de trabalho criado no âmbito do governo gaúcho em 1943, que se tornou comissão e, em 1952, autarquia. Em 1959, quando o então governador Leonel Brizola encampou a  Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, subsidiária de um grupo norte-americano, começou sua transformação em Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Esta empresa foi oficialmente criada em janeiro de 1964, quando foram registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul os seus atos constitutivos.

No grupo de antigos servidores da comissão e da autarquia havia os servidores do governo estadual e o pessoal dito como “de obras”, celetista. Quando da transformação em companhia, havia então um grupo de estatutários e um grupo de celetistas. A cada grupo foram assegurados os direitos até então adquiridos, mas todos tiveram que optar pelo regime celetista, próprio de sociedade de economia mista.

Entretanto, quando de sua aposentadoria, o grupo dos celetistas se sentiu em desvantagem em relação aos antigos estatutários. Foram, então, ajuizadas centenas de ações, mas elas não vingaram, em sua maioria. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou até o chamado Verbete 58, segundo o qual ao pessoal “de obras” se aplicava a CLT.

Entretanto, quando a Assembleia Legislativa gaúcha (AL-RS) elaborou a nova Constituição do Estado, em 1989, na esteira da Constituição Federal de 1988, deu aos ex-celetistas da antiga comissão e posterior autarquia o direito de optar pelo regime estatutário mais benéfico. Segundo o procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul, Guilherme Valle Brum, que atuou representando o governo gaúcho na sessão de hoje, isto foi “um verdadeiro prêmio da loteria”.

Vista

Primeira ministra a pronunciar-se após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber disse dele divergir, por entender que os dispositivos do ADCT gaúcho impugnados nas ADIs não são inconstitucionais. Mas, em virtude da complexidade do caso, decidiu formular pedido de vista.

Segundo a ministra, a Lei 4.136/1961, que transformou a antiga autarquia em companhia, assegurou, em seu artigo 12, a condição de autárquicos às três categorias de empregados ou servidores até então existentes na antiga autarquia, com preservação de todos os direitos, vantagens e prerrogativas até lá  adquiridos ou em formação.

O ministro Ricardo Lewandowski sugeriu, então, uma solução conciliatória. Segundo essa proposta, dar-se-ia uma interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 6º do ADCT gaúcho, para assentar que ele só abrange os servidores incluídos no artigo 12 da Lei 4.136/61, e que os posteriormente contratados pela CEEE são celetistas.

O ministro Dias Toffoli, entretanto, contrapôs-se a essa solução, observando que 90% dos servidores da CEEE que entraram na Justiça reclamando esse direito perderam as ações.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201461

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