Verruga,motivo de discórdia entre paciente e Unimed, é resolvida na Justiça

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Verruga,motivo de discórdia entre paciente e Unimed, é resolvida na Justiça

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Criciúma que negou a indenização por dano moral pleiteada por Marilena Pimentel Hermany, em ação ajuizada contra a Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera. Ela alegou ter passado por abalo psicológico após negativa de cobertura a um procedimento de retirada de verruga.

Marilena afirmou que, mesmo com as mensalidades do plano de saúde em dia, teve que pagar o procedimento para ser liberada do hospital. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu o direito da usuária com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, destacou o entendimento de que o não cumprimento contratual, sem outra situação especial, não resulta em danos morais.

Freyesleben enfatizou que a vida em sociedade exige suportar aborrecimentos e dissabores comuns a grande parte da população, os quais nem sempre representam abalo psicológico grave. Ele considerou, ainda, o fato de o procedimento negado ser de baixa complexidade, sem necessidade de atendimento de emergência como em outras ações analisadas pelo Tribunal. Um fato preponderante no voto do relator foi o depoimento do médico que efetuou a pequena cirurgia.

O profissional declarou que a paciente disse não ter obtido a autorização da Unimed, o que ele estranhou, já que o atendimento não dependia de autorização prévia. Assim, ele se dispôs a realizar a retirada da verruga e a não cobrar honorários. Vários dias depois, Marilena o procurou e insistiu no pagamento, apesar de o médico reafirmar que não cobraria nada.

Ainda assim, a paciente pagou e pediu o recibo. Para o relator, ficou caracterizado um mero dissabor, não indenizável. “Difícil entender, portanto, que a autora tenha insistido em pagar o médico, mesmo este não querendo receber (…). Insistiu em pagar porque pretendia passar vergonha ou porque queria o recibo”, concluiu Freyesleben. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.050203-7)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21237

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