Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

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Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova.

Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. “Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio”, esclareceu.

A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99290

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