Vara federal deve processar policiais por duplo homicídio e sequestro para recuperar cheques

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Vara federal deve processar policiais por duplo homicídio e sequestro para recuperar cheques

É do interesse direto da União apurar crimes cometidos por policial federal contra particular, fora do expediente, mas com farda, distintivo, arma e veículo oficial. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro a ação contra dois policiais acusados de duplo homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro.

Segundo a decisão de pronúncia dos acusados, o fato de serem policiais federais é determinante em relação às condutas. “Momentos antes do crime, as vítimas foram abordadas nos moldes de uma abordagem policial, iniciando-se com o acionamento, por uma única vez, da sirene, a fim de identificar a ação como policial”, afirma o acórdão contra essa decisão.

Investigação paralela

Os acusados teriam feito acordo com vítimas de um furto de cheques, que somavam cerca de R$ 600 mil. Caso localizassem e devolvessem os cheques, os policiais receberiam recompensa. Por isso, teriam iniciado uma investigação paralela, usando equipamentos da Polícia Federal.

Na investigação, os policiais teriam localizado dois suspeitos, que teriam sido sequestrados e ameaçados de morte. Eles teriam indicado um terceiro envolvido, que estaria com os cheques furtados. Como teriam ajudado na sua localização, teriam sido liberados.

Então os policiais federais teriam ido ao estabelecimento comercial do terceiro indicado, onde teria sido abordado. Ele teria sido assassinado por se recusar a assumir a responsabilidade pelo furto ou indicar o destino dos cheques. A segunda vítima de homicídio estaria presente no local, e sua morte visaria garantir a impunidade do crime anterior.

Vantagem econômica

Uma das alegações da defesa era de que os crimes de extorsão mediante sequestro não estariam configurados, em razão de não terem os réus visado vantagem econômica. Os policiais buscariam apenas informações.

Porém, para o ministro Napoleão Maia Filho, a discussão doutrinária sobre o alcance da expressão “qualquer vantagem” usada na descrição do tipo penal da extorsão mediante sequestro não interessa ao caso. Isso porque a acusação narra a vantagem econômica indevida que seria obtida com a conduta: uma porcentagem do valor dos cheques eventualmente recuperados. “O tipo penal não impõe que a vantagem financeira deva ser obtida diretamente dos sequestrados ou de seus familiares”, esclareceu o relator.

Com a decisão, os réus serão julgados por Tribunal do Júri, a ser conduzido pela Justiça Federal.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100192

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