Usiminas pagará 500 salários mínimos a engenheiro demitido por justa causa

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Usiminas pagará 500 salários mínimos a engenheiro demitido por justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu de recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas), que tentava reverter a condenação por danos morais e materiais no valor de 500 salários mínimos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O valor deverá ser pago a um engenheiro que, após 20 anos de serviço, teve sua demissão por justa causa tornada pública pela empresa.


O engenheiro, na inicial da reclamação trabalhista, narra que foi admitido em 1973 como “engenheiro estagiário”, e demitido, por justa causa, em abril de 1993. Afirma que foi lesado pela Usiminas, que publicou sua dispensa por justa causa no boletim informativo. Por isso, disse que foi obrigado a encerrar precocemente sua carreira de engenheiro metalúrgico na cidade de Santos (SP), pois outros empregadores, cientes do ocorrido por meio de consulta à Usiminas, não lhe deram nova oportunidade de emprego. Teve negada ainda a renovação de seu contrato de trabalho como autônomo junto à Receita Federal no Porto de Santos, onde trabalhava desde 1974.

A Usiminas defendeu-se sustentando que o engenheiro foi demitido por justa causa depois que uma sindicância interna constatou sua negligência na condução das atividades pertinentes à função de confiança que exercia. Acrescentou que o boletim informativo no qual consta a justa causa foi distribuído em alguns setores da Usiminas, às pessoas interessadas sobre o resultado da sindicância.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a conduta culposa da Usiminas e considerou, para fixar o valor da indenização em 500 salários mínimos, o valor do último salário e o tempo de vigência do contrato de trabalho do engenheiro. O valor foi considerado razoável pelo juízo para penalizar exemplarmente a Usiminas, sem prejuízo de continuidade da sua atividade econômica, bem como para indenizar o reclamante pela lesão moral sofrida.

A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença. O TRT2 considerou o valor razoável por se tratar de empresa industrial de grande porte, siderúrgica que atua com destaque no cenário nacional. Observou que o autor da ação era empregado de posição elevada e de nível superior, acrescentando que a conduta da empresa causou evidentes prejuízos na sua reputação profissional.

A Usiminas recorreu ao TST. Pedia a redução do valor para 50 salários mínimos por considerar exorbitante o valor fixado na sentença e mantido. No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o Regional demonstrou, em seu acórdão, que o valor fixado era compatível com a gravidade do ato danoso, com a lesão produzida e com a condição econômica da empresa e do empregado. Salientou que o recurso não deveria ser conhecido pela alegada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo, que define como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura o direito a indenização em caso de violação, não trata da matéria em discussão, que era a quantificação da indenização devida por dano moral.

O voto do relator foi seguido pela ministra Maria de Assis Calsing. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que reduzia o valor para 100 salários mínimos.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-156240-49.2005.5.02.0070

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12418&p_cod_area_noticia=ASCS

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