Universidade e Município condenados por cobrança indevida de mensalidade

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Universidade e Município condenados por cobrança indevida de mensalidade

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve, por votação unânime, sentença da Comarca de Rio do Oeste, que condenou a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – Udesc e o Município de Laurentino a restituir o valor de R$ 882, corrigido monetariamente, em benefício de Maria Marlene Ferrari Nasato.

A autora matriculou-se no curso de pedagogia a distância oferecido pela Udesc, entidade mantida pelo Estado. Embora o ensino devesse ser gratuito, a instituição cobrava-lhe mensalidades. Maria também frisou que os artigos 206 da Constituição Federal e 162 da Constituição Estadual dispõem que será gratuito o ensino público oferecido pelos estabelecimentos oficiais, como é o caso da universidade.

O Município, em contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois apenas forneceu o espaço físico para a realização do curso, e que somente repassava as mensalidades cobradas pela instituição. Asseverou, também, que não deve ser determinada a inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre as partes. Por sua vez, a Udesc afirmou que está prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme prevê o Decreto n. 20.910/32. Ademais, defendeu que a modalidade de ensino a distância resulta de um convênio celebrado com Municípios ou outras instituições de ensino, em que a universidade cobra das entidades, e não dos alunos, os valores referentes às despesas advindas dos cursos.

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a Udesc (contratada) e o município de Laurentino (contratante), para a realização do curso de pedagogia a distância, é uma prova de que a universidade cobra as mensalidades dos alunos e, para tanto, utiliza-se do Município para obter a remuneração dos serviços educacionais por ela prestados.

“Já pelos Comprovantes de Depósito de fls. 22-26, vê-se que a municipalidade cobrou mensalidades de RS 110,00 (cento e dez reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) da autora/apelada pelo Curso de Pedagogia. E referida mensalidade deveria ser paga diretamente ao Município de Laurentino, que então deveria repassar parte dos valores para a UDESC. Por isso, ao contrário do alegado, o Município de Laurentino tem legitimidade para figurar no polo passivo”, anotou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.042460-3)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=EF8CB1CFD765CCF8007AACEA35782E67?cdnoticia=21629

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