Unicard é condenada por cobrança de cartão

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Unicard é condenada por cobrança de cartão

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A a ressarcir em dobro uma aposentada, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de crédito que ela nunca utilizou. As parcelas foram descontadas de sua aposentadoria.

A relatora do caso, desembargadora Selma Marques, considerou que não há indício de que a autora tenha aceitado o cartão na modalidade crédito. “Todos os extratos atestam que a aposentada nunca se serviu do cartão de crédito, o que evidencia que ela contratou com o banco visando exclusivamente o recebimento de seus proventos”, observou.

Por isso, determinou que “em se tratando de responsabilidade civil das instituições financeiras, cabe a estas, na qualidade de prestadoras de serviços, organizarem-se de tal maneira a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos eventuais danos que lhe causarem no exercício de sua atividade”.

Ela acrescentou que o modelo de contrato não estava assinado pela idosa, e que de qualquer forma não poderia ser considerado como prova de que ela aceitou as condições do Unicard. Isso porque o documento não menciona a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelo cartão de crédito.

Os argumentos
A viúva, que quando ajuizou a ação em janeiro de 2010 tinha 94 anos, abriu uma conta para receber sua aposentadoria e, há mais de dez anos, para retirar o dinheiro, adquiriu um cartão bancário que também oferecia a função de crédito. Segundo ela, nunca usou essa possibilidade, já que só utilizava o cartão para sacar o benefício do INSS.

A aposentada diz que se sente enganada e que houve abuso por parte da empresa. Por não ter conseguido resolver a questão extrajudicialmente, em sua ação pediu o cancelamento das taxas mensais, o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização pelos danos morais.

O Unicard sustentou que as deduções são lícitas, pois “constavam do contrato firmado entre as partes, que a aposentada recebeu em sua residência e, provavelmente, não se deu ao trabalho de ler”. Segundo o banco, ela não poderia alegar desconhecer as faturas, que são enviadas para sua residência.

A empresa declarou que o prazo para fazer reclamações é de 90 dias após os lançamentos e que o ocorrido consistia em simples aborrecimento. “Bancos são sociedades empresariais que objetivam o lucro e portanto não são obrigados a fazer caridade”, afirmou.

O juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que os extratos apresentados pela aposentada comprovam que os valores cobrados são taxa de anuidade, já que não há provas de compras feitas a crédito. Quanto a isso, decidiu que a prática de cobrar encargos sobre serviços não utilizados era abusiva.

Ele fundamentou a decisão no artigo 39 Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de produto ou serviço”, a chamada “venda casada”. Carvalho determinou que o Unicard restitua em dobro os valores cobrados e que suspenda os descontos futuros, declarando a dívida da aposentada inexistente.

A instituição recorreu. Alegou que a aquisição do cartão somente é feita se solicitada pelo cliente e que “a anuidade, de R$2,50, não constitui venda casada, pois foi aceita pela correntista. Além disso, em nenhum momento a aposentada solicitou o cancelamento do cartão”.

Venda casada
A venda casada também foi discutida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques. Ele entendeu que a aquisição do seguro de perda ou roubo do cartão de crédito do Banco ABN AMRO Real não é mais condição para adesão ao cartão de crédito do banco. Além disso, declarou abusiva a prática adotada pelo banco de não se obrigar a indenizar os consumidores que forem vítimas de perda ou roubo e cujos cartões forem usados fraudulentamente.

Para o juiz, no processo é comprovada a venda casada e “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”. Segundo ele, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade de eventuais defeitos na operacionalização dos cartões.

Jaques considerou que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado, e quando não há culpa do consumidor, é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.

Quanto aos danos morais aos clientes, eles não foram reconhecidos pela sentença, mas o juiz deu 60 dias para o banco desvincular o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação, e os já vigentes terão 180 dias para fazer a desvinculação, com informações claras aos clientes.

A decisão foi dada em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais. O MP alegou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço, o que ofende o Código de Defesa do Consumidor.

O MP mineiro pediu que fossem declaradas abusivas as práticas, nulos os seguros já contratados, informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.

O ABN AMRO Real argumentou que não pratica venda casada, que a cobrança só é feita se autorizada pelo cliente e que a aquisição e manutenção do seguro é escolha do cliente. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir.

O banco argumentou que o CDC não se aplica ao caso e que, por isso, não há que se falar em dever de indenizar. Além disso, alegou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Por fim, disse que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.

Fonte: do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

https://www.conjur.com.br/2011-abr-20/unicard-condenada-cobranca-cartao-credito-nunca-usado

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