Turma reforma decisão extra petita que condenou empresas por “dumping social”

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Turma reforma decisão extra petita que condenou empresas por “dumping social”

O juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Foi com esses fundamentos, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recursos da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços Ltda., condenadas de ofício pelas instâncias inferiores a pagar indenização pela prática de dumping social, prática reiterada de violação aos direitos do trabalhador.

Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev. Pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, bem como a condenação solidária ou subsidiária das outras duas, por terem se beneficiado do trabalho por ele prestado.

No mérito, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas, com o mesmo pedido: reconhecimento do vínculo de emprego e condenação solidária ou subsidiária. Foi verificado, também, que a Cooper Forte Sul disponibilizava mão de obra à JM Empreendimentos e à Ambev de forma fraudulenta e sem garantir direitos aos trabalhadores.

A sentença concluiu que tanto a JM como a Ambev foram responsáveis pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada e, por isso, condenou as três empresas, de ofício, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social. Para a Vara, “a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais”.

Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador. Além disso, no processo trabalhista, o julgamento extra petita (fora do pedido da parte) não acarreta a nulidade da sentença, haja vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por dumping social, pois a decisão ocorreu fora dos limites da demanda, já que não houve pedido do empregado nesse sentido.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão às empresas e explicou que, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz não pode decidir favoravelmente ao autor se não houver o pedido, nem condenar o réu de modo diverso do que foi demandado.

O ministro concordou que a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas, que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente “em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu”, explicou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade para excluir da condenação a indenização por dumping social.

Dumping Social

O dumping social caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos sociais dos trabalhadores. O objetivo é conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, “a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”.

Fonte: TST

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