Turma mantém legitimidade de sindicato de condutores de marinha mercante de SP em Santos

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Turma mantém legitimidade de sindicato de condutores de marinha mercante de SP em Santos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins, mantendo, dessa forma, decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Condutores da Marinha Mercante no Estado de São Paulo como representante da categoria em Santos (SP). No caso analisado, ficou comprovado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o sindicato de âmbito nacional não prestara assistência aos trabalhadores da base territorial de Santos por cerca de oito anos, entre 1995 e 2003, quando percebeu que o sindicato de São Paulo fazia a defesa desse grupo.

A decisão regional lembra que a base territorial em discussão inclui o Porto de Santos, maior e mais movimentado do país, o que não justificaria o fechamento da delegacia do sindicato. Ficou salientado ainda no acórdão que o sindicato de São Paulo seria muito atuante, tendo inclusive conduzido diversas negociações em nome da categoria.

No julgamento pela Turma do agravo de instrumento do sindicato nacional buscando destrancar o recurso de revista, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou não haver, no caso, afronta ao princípio da unicidade sindical. Além de se tratar de dois sindicatos com bases territoriais distintas, houve o reconhecimento de abandono, pelo sindicato de representação nacional, de seus representados.

O relator lembrou que o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical e vedando a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, dentro de uma base definida pelos trabalhadores, que não pode ser inferior à área de um município. Observou que, segundo o artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical brasileiro permite o desmembramento de uma entidade sindical em função da garantia de uma ação mais eficiente para os trabalhadores, não ferindo o direito assegurado constitucionalmente de liberdade de associação.

Walmir Oliveira chamou atenção para o fato de o próprio sindicato nacional haver confessado o fechamento da representação em Santos a partir de 1996. Dessa forma, por não reconhecer violação a nenhum dos dispositivos alegados nas razões do agravo, a Turma seguiu o voto do relator e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: TST

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