TST mantém decisão que aplica teto a pensão acumulada com montepio

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TST mantém decisão que aplica teto a pensão acumulada com montepio

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho denegou mandado de segurança impetrado pela filha de um ex-ministro do TST contra ato que determinou a aplicação de desconto na pensão recebida por ela para adequá-la ao teto constitucional. A pensionista recebia, além da pensão paga pelo TST, equivalente ao subsídio mensal de magistrado da Corte, outra pensão decorrente do Montepio Civil da União, no mesmo valor. O Órgão Especial rejeitou a alegação de que os dois benefícios seriam cumulativos, não sujeitos ao teto, por serem fruto de fontes diversas.

No mandado de segurança, a pensionista lembra que seu pai, nomeado ministro do TST nos anos 70 e falecido em 1984, deixou-lhe a pensão civil de ex-ministro, mas também contribuiu para o Montepio Civil nomeando-a beneficiária. O Montepio é um plano de previdência fechada que recebe contribuição facultativa destinada ao pagamento de pensão aos dependentes de alguns servidores civis, de magistrados da União e de ministros dos Tribunais Superiores, ressarcida pelo Ministério da Fazenda. No caso, a pensão paga pelo Montepio correspondia a 100% do provento básico.

Até 2007, a pensionista recebeu ambos os benefícios, que não eram considerados cumulativamente para efeitos de aplicação do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003. Naquele mês, porém, ato da Presidência do TST determinou, aplicando decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que a pensionista teria o direito de acumular 60% do valor recebido pelo Montepio Civil sem a aplicação do teto, que incidiria sobre a soma da pensão paga pelo TST e da complementação de 40% recebidos do Montepio, paga diretamente pelo Tesouro Nacional. Disso resultou um desconto de cerca de R$ 8 mil.

Contra este ato da Presidência, a pensionista impetrou o mandado de segurança alegando que o desconto violou direito líquido e certo e ato jurídico perfeito, pois havia incorporado a seu patrimônio os dois benefícios, recebidos há mais de 15 anos.

A relatora do processo no Órgão Especial, ministra Dora Maria da Costa, iniciou o exame do mérito observando que o direito líquido e certo equivale a “direito evidente, extremado de dúvida, translúcido”. No caso, porém, a alegada ilegalidade decorre de ato administrativo que deu cumprimento a decisão do CNJ. “O administrador público não pode deixar de aplicar aos seus administrados as disposições constitucionais e as orientações vindas de seus órgãos superiores quando instado a fazê-lo”, assinalou Dora Costa. “As normas do CNJ, órgão máximo de controle administrativo judicial brasileiro, de natureza interna, devem ser cumpridas pelos órgãos judiciários.”

Com este fundamento, a relatora considerou não haver como reconhecer a existência de direito líquido e certo ao recebimento integral e cumulativo dos dois benefícios, sem a aplicação do teto. A ministra explicou que a pretensão é expressamente vedada pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12812&p_cod_area_noticia=ASCS

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