TST condena empregador a reintegrar trabalhadora demitida por justa causa depois de 11 anos

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TST condena empregador a reintegrar trabalhadora demitida por justa causa depois de 11 anos

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgou o caso de uma trabalhadora que, anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, comprova que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração do emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada em abril/96 a dezembro/98 para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Após a alta médica do INSS em janeiro/99, a obreira não retornou as atividades laborativas e foi demitida por abandono de emprego, em fevereiro/99.

Decorridos seis anos, ajuizou reclamação por meio de representantes, por estar incapaz, pedindo nulidade da dispensa. O Tribunal Regional da 10ª Região, reformou a sentença da primeira instância, acatando o pedido da reclamante. O Serpro recorreu ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos.

Ao analisar, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Contudo, informou que “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”.

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.

 

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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