TST cancela penhora em dinheiro do Itaú Unibanco

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TST cancela penhora em dinheiro do Itaú Unibanco

A determinação de penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em sessão realizada hoje (6/11), deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S.A e determinou a liberação dos eventuais valores penhorados para que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo banco.

Em ação de execução trabalhista contra o banco, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou o prazo de 48 horas para o pagamento da quantia de R$ 229.395,54 ou, para que, no mesmo prazo, a instituição financeira nomeasse bens à penhora equivalentes ao valor. Caso o banco não cumprisse a determinação, iria se prosseguir à execução forçada para a liquidação da dívida.

A instituição ofereceu à penhora cotas de Fundo de Investimento do Unibanco, porém o juízo de Porto Alegre rejeitou a indicação e determinou a garantia da execução em dinheiro.

Inconformado, o Itaú impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para cassar o ato do juiz. Mas o TRT denegou a segurança pleiteada. O banco recorreu então ao TST reiterando se tratar de execução provisória, assim o ato judicial que determinou o depósito em dinheiro, ou a constrição judicial de valores em conta do executado, seria ilegal.

Com base na Súmula n° 417, o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma menos gravosa para o executado.

De acordo com o ministro, esse entendimento não faz distinção quanto à atividade exercida pelo devedor, de modo que o fato de o executado ser uma instituição financeira não é óbice à aplicação da súmula. Segundo ele, o caráter provisório da execução impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa. “O bloqueio de grandes quantias, ainda que temporário, pode inviabilizar a administração e a gestão interna da entidade, com possíveis prejuízos, talvez de difícil reparação”, destacou.

Pedro Paulo Manus ressaltou que “havendo bens disponíveis à penhora e indicados espontaneamente pela parte devedora, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, nos moldes do artigo 620 do CPC”.

Fonte: TST

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