TST anula decisão em ação que empregada não foi citada devidamente

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TST anula decisão em ação que empregada não foi citada devidamente

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e a Caron Comissária de Transporte Ltda. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público contra sentença de determinou à empresa reconhecer o referido vínculo pelo período em que a empregada não figurava na condição de sua sócia, proceder à anotação da sua carteira de trabalho e pagar-lhe as verbas trabalhistas correspondentes. Inconformada, a empregada entrou com recurso na SDI-2 e conseguiu anular a decisão regional.

Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que examinou o recurso na SDI-2, a empregada não foi devidamente citada para defender-se da ação rescisória, pois a citação foi feita por meio de edital. O relator explicou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu toma ciência do ajuizamento da ação, para que possa se defender das alegações da parte contrária. Trata-se, portanto, de requisito de validade dos atos processuais seguintes. Ainda segundo o ministro, a citação por meio de edital somente pode ser empregada em situações excepcionais, o que não era o caso, pois a empregada encontrava-se em local de fácil localização.

O relator rejeitou a alegação de que as diligências realizadas para localização da empregada foram infrutíferas, uma vez que nenhuma delas foi apontada. A esse respeito, o relator esclareceu que a citação por edital, tal como prevista no artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional. Ademais, “em se tratando de ação rescisória, até mesmo o advogado que representou a empregada na ação originária poderia ter sido notificado para que informasse se tinha ciência do paradeiro de sua cliente, uma vez que se tratava de questão de ordem familiar”, afirmou o relator.

Ao final, o relator informou que a empregada “já foi notificada da ação em exame, oferecendo contestação por ocasião da sua intimação para a apresentação de razões finais, razão pela qual esta deve ser recebida pelo egrégio Tribunal Regional e, por conseguinte, oportunizada a produção das provas que reputar necessárias, tal como postulado, e o prosseguimento no julgamento da ação rescisória, como entender de direito”.

Por unanimidade, a SDI-2 aprovou o voto do relator que anulou o processo da ação rescisória e em face dessa decisão, julgou prejudicado o recurso interposto pela empresa.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12891&p_cod_area_noticia=ASCS

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