Trancada ação penal contra ex-diretor do BB por concessão de fiança na privatização da Telebrás

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Trancada ação penal contra ex-diretor do BB por concessão de fiança na privatização da Telebrás

O ex-diretor do Banco do Brasil (BB) Ricardo Sérgio de Oliveira obteve habeas corpus para trancar ação penal a que respondia por gestão temerária de instituição financeira. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito à concessão de fiança à Solpart Participações Ltda., no valor de R$ 874 milhões, para que participasse do leilão de privatização da Telebrás, em 1998, em violação a regras do BB e do Banco Central.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a denúncia aponta conduta culposa dos acusados – os réus teriam agido “displicentemente” e sem “atenção e seriedade devidas” –, mas o crime de gestão temerária só prevê a modalidade dolosa. Isto é, o crime só ocorre se há intenção do agente. Por isso, faltaria justa causa à ação.

Além disso, o chefe do Ministério Público (MP) reconheceu a falta de tipicidade do comportamento do principal responsável pela fiança, o então presidente do Conselho de Administração do banco, Pedro Pullen Parente, o que inviabiliza a manutenção da ação penal apenas contra supostos partícipes do fato.

À época, o procurador-geral da República entendeu que não havia provas documentais ou testemunhais que permitissem concluir que o ministro-chefe da Casa Civil (Pedro Parente) teria cometido os crimes de advocacia administrativa, perturbação à concorrência ou contra o sistema financeiro. Haveria, somente, afirmação do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro de que Parente teria favorecido o consórcio integrado pelo grupo Opportunity, ao conceder, sem contragarantias, a carta de fiança à Solpart.

Conforme a decisão do procurador-geral pelo arquivamento da ação contra Parente, a conduta ainda poderia, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, o que estaria sendo apurado pelo MPF/RJ, mas também não revelaria o crime de prevaricação, por faltar a finalidade específica de agir para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

Fiança

A Solpart tinha capital social de R$ 1 mil e apresentou como garantia apenas o aval da empresa Techold Participações S/A, que tinha capital de R$ 20 mil. Os acusados argumentavam que aprovaram a operação em razão da participação de agentes econômicos como Opportunity, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fundação Sistel de Seguridade Social.

O MP sustentava que tais garantias não bastariam, porque, em caso de insolvência da Solpart, esses agentes só responderiam até o limite de suas respectivas participações, e o BB não poderia resgatar o investimento. Alegava, ainda, que teriam se passado menos de 24h entre a confecção do documento de análise de risco e a celebração do contrato de fiança, o que demonstraria a não verificação de todas as questões necessárias.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99736

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