Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade por limpar banheiro em posto de saúde

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Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade por limpar banheiro em posto de saúde

A trabalhadora foi contratada para os serviços de limpeza e portaria. Segundo prova pericial, a empregada realizava a higienização de sanitários e coleta de lixo em ambiente hospitalar (posto de saúde).

Ressalta-se, que o adicional de insalubridade é assegurado pela Constituição Federal (art.7º, XXIII). E também, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no seu artigo 189 prescreve o que são consideradas atividades ou operações insalubres, e logo no artigo 192 a porcentagem do adicional de insalubridade que pode ser de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, variando esta porcentagem conforme a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.

Sendo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), manteve a sentença da vara do trabalho que condenou o município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que havia na atividade grande exposição a agentes biológicos decorrentes do uso das instalações por pessoas portadoras de doenças. O município recorreu da decisão ao TST.

Manteve a condenação o Tribunal Superior do Trabalho ao município de Porto Alegre – RS (tomador de serviço), a ex-empregada terceirizada, que foi contratada para prestar serviços nas dependências de centro de saúde vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. No caso, o município foi condenado de forma subsidiária junto com a JRP Serviços de Administração de Feiras e Exposições Ltda. (prestadora de serviço).

Fonte: TST

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