Trabalhador será indenizado por ter nome em lista de devedores da empresa

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Trabalhador será indenizado por ter nome em lista de devedores da empresa

A Justiça do Trabalho condenou a Spaipa S.A. Indústria Brasileira de Bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por colocar em lista de devedores afixada em mural o nome de um ex-auxiliar de motorista responsabilizado por diferenças de valores recebidos na entrega de produtos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e manteve, com isso, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo dano causado ao trabalhador, que virou alvo de chacotas dos colegas depois da exposição pública do seu nome.

No julgamento inicial, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por entender que o auxiliar não era motorista e, por isso, nunca teve o nome divulgado em mural ou no relatório conhecido como “X1”, emitido diariamente pela empresa após o acerto de contas feito somente pelo condutor do veículo. Para a Vara, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo ex-empregado mostraram-se “extremamente frágeis”, com a “nítida intenção de ajudar o trabalhador a ser vitorioso”, sem “a preocupação em esclarecer de forma imparcial os fatos”.

Baseado nas mesmas provas testemunhais, o Tribunal Regional julgou favorável o recurso do empregado. O TRT destacou que a única testemunha da empresa, embora inicialmente tenha afirmado não haver lista com o nomes de devedores, acabou admitindo a existência de um “relatório” com o nome do motorista quando são constatadas diferenças, e que esse relatório é vulgarmente conhecido como X1. Diante de contradições nas declarações da testemunha, o TRT considerou que seu depoimento não merecia credibilidade.

Já as testemunhas do ex-empregado informaram que, em caso de falta de dinheiro, aparecem na lista os nomes do motorista e do auxiliar, e que viram o nome do ex-empregado nessa relação.  O Regional considerou “provado, a contento, que o trabalhador foi motivo de chacotas em razão de o seu nome constar do mural”, e deferiu a indenização.

Inconformada, a empresa apelou ao TST.  O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Sexta Turma, não conheceu do recurso de revista. Para ele, ficou demonstrada “situação vexatória” a que o trabalhador foi submetido e a utilização de “meios abusivos de cobrança”, devendo ser mantida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: TST

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