Trabalhador é quem deve indicar testemunhas

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Trabalhador é quem deve indicar testemunhas

A alegação de cerceamento de defesa não é cabível quando o autor do pedido na Justiça trabalhista, tendo tempo para apresentar a lista de testemunhas, não se manifesta. O entendimento da 7ª Vara do Trabalho de Recife, confirmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fez com que uma ex-empregada perdesse a ação. Os testemunhos, acreditava a requerente, comprovariam os pedidos de horas extras e a acusação de acúmulo de função.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa. Segundo ele, a própria trabalhadora descumpriu o prazo concedido para apresentar à vara do trabalho a relação de testemunhas.

Por meio de um Recurso de Revista levado ao TST, a autora pedia a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. Segundo ela, ao apresentar o pedido de nulidade da sentença, seria atribuição do juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução.

A trabalhadora conta que, entre outubro de 2003 e março de 2006, trabalhando para a confecção Via Jeans, fazia jornada excedente, acumulava funções e não usufruía de descanso semanal. Nenhum documento foi apresentado no sentido de provar a situação. Sem comprovação e sem prova oral, a vara trabalhista acabou julgando improcedentes os pedidos.

Na análise do Recurso Ordinário, o TRT-PE lembrou que, ainda na sessão inicial da audiência, ficou estabelecido um prazo de cinco dias para as partes indicarem a lista de testemunhas que deveriam ser notificada. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, a trabalhadora requereu adiamento da sessão. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-abr-07/nao-cerceamento-defesa-trabalhador-nao-indica-testemunhas

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