Trabalhador devolverá à União valores recebidos de Plano Bresser

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Trabalhador devolverá à União valores recebidos de Plano Bresser

Empregado do extinto BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo) terá que devolver à União diferenças salariais recebidas por força de decisão judicial, posteriormente anulada, relativas ao Plano Bresser (IPC de junho de 1987). A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria de votos, acompanhou entendimento da relatora dos embargos da União, ministra Maria Cristina Peduzzi. Mas, à unanimidade, a SDI-1 excluiu a incidência de correção monetária sobre os valores devidos pelo empregado.

Histórico do caso

Quando o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho e ganhou as diferenças salariais decorrentes do plano econômico do governo federal, conhecido como Plano Bresser (IPC de junho de 1987), não contava com a reforma dessa interpretação tempos depois. Entretanto, como o Supremo Tribunal Federal declarou indevido o reajuste, a União conseguiu reformar muitas decisões, anteriormente favoráveis aos empregados, por meio de ação rescisória, e requereu a devolução das quantias pagas.

Foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela SDI-1. Num primeiro momento, na Vara do Trabalho, a ação de repetição de indébito da União foi julgada procedente. Para o juízo de origem, uma vez anulada a sentença que concedeu o Plano Bresser, não existia mais a obrigação de pagamento, e quem recebeu valores decorrentes dessa condenação, mesmo que de boa-fé, teria que devolvê-los.

Já o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) adotou posição diferente sobre a matéria. O TRT considerou que a mudança de entendimento jurisprudencial inerente a planos econômicos produziu eficácia “ex nunc”, ou seja, a partir de agora, sendo indevida a devolução de valores recebidos em execução definitiva.

Na Sexta Turma do TST, nova mudança: o trabalhador foi condenado a restituir à União os valores recebidos a título de Plano Bresser com correção monetária, como estabelecido na sentença de origem. Daí a apresentação de recurso de embargos pela defesa do empregado à SDI-1.

O julgamento na SDI-1

Durante o julgamento, o advogado do trabalhador alegou que os planos econômicos sempre foram matéria controvertida nos Tribunais (entre eles, o Plano Bresser), por esse motivo, a decisão judicial que concedeu os créditos salariais não deveria ter sido anulada por meio de ação rescisória. Sustentou que os créditos foram recebidos de boa-fé, logo o empregado não necessitava devolvê-los.

No entanto, segundo a ministra Cristina Peduzzi, o Código Civil (artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente. É o que ocorre com a hipótese de procedência de ação rescisória, que retira do mundo jurídico o título executivo rescindido, como no caso.

Assim, afirmou a relatora, constitui direito da União, por consequência, ver desfeitos os atos executivos já consumados, e a obrigação do empregado de restituir o que foi recebido de forma indevida persiste independentemente de ter sido de boa-fé. A ministra citou precedentes do TST no sentido de que a ação de repetição de indébito constitui procedimento próprio para a restituição de quantia indevidamente recebida.

Divergiram da relatora os ministros Rosa Maria Weber e Augusto César de Carvalho quanto à necessidade de restituição pelo trabalhador dos valores indevidamente recebidos. Para os ministros, os efeitos da rescisória seriam apenas “ex-nunc”, e não retroagiriam à época da concessão.

De qualquer modo, a ministra Cristina garantiu ao trabalhador o direito de restituir os créditos salariais recebidos indevidamente sem correção monetária. A relatora explicou que a Súmula nº 187 do TST pode levar à conclusão equivocada de que a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador apenas quando ele está no polo ativo da ação, como entendeu a Turma.

Contudo, destacou a relatora, não importa que o trabalhador esteja na condição de réu na ação, ele sempre terá direito à exclusão da correção monetária na hora de pagar os débitos decorrentes da relação de trabalho ao empregador. Se por um lado, a legislação prevê expressamente a incidência de correção monetária nos débitos do empregador com relação ao empregado, por outro, nada diz sobre a atualização monetária dos créditos do empregador na relação com os empregados. A justificativa, de acordo com a ministra, deriva do princípio da proteção ao trabalhador que prevalece no Direito do Trabalho. Nesse ponto, a votação na SDI-1 foi unânime. (E-ED-RR-45400-84.2001.5.10.0006)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11236&p_cod_area_noticia=ASCS

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