Trabalhador de desossa em frigorífico receberá, como extras, verbas de intervalo para recuperação térmica

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Trabalhador de desossa em frigorífico receberá, como extras, verbas de intervalo para recuperação térmica

Ao considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio dispostos no artigo 253 da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que concedeu, como horas extras, o pagamento do intervalo intrajornada de 20 minutos para “recuperação térmica” a um empregado que trabalhava em câmara fria da empresa Marfrig Frigoríficos.

O empregado trabalhava no setor de desossa da empresa situada na cidade de Mineiros (GO), cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura variando entre 8°C a 10°C). Diante disso, ele requereu o pagamento de um intervalo de 20 minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.

O artigo 253 da CLT estabeleceu, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, o direito a um intervalo de 20 minutos após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único do artigo classifica os ambientes artificialmente frios.

Ao analisar o pedido do empregado, o juiz de primeiro grau concedeu o pedido de horas extras e a empresa recorreu ao TRT da 18ª Região (GO), mas a sentença foi mantida.

A Marfrig, insatisfeita, interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o empregado não trabalhava no interior de câmara frigorífica. Para ela, o conceito de câmara frigorífica, cuja temperatura seria inferior a 0°, não se equipara ao de ambiente artificialmente frio, onde seria o verdadeiro local de trabalho do empregado.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, destacou que se deve dar interpretação extensiva ao artigo 253, de modo a destinar o direito ao intervalo aos empregados que, embora não trabalhem no interior de câmaras frias, nem movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, permaneçam, durante toda a jornada, em ambientes artificialmente frios.

Segundo a ministra, a ampliação dada ao artigo 253 também se expressa no disposto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Anexo 9 da Norma Regulamentar n° 15, que trata de atividades insalubres. Essa regulamentação busca resguardar das consequências prejudiciais do frio não apenas os trabalhadores de câmaras frias, mas também aqueles que trabalhavam em “locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”.

Rosa Maria Weber observou ainda que a necessidade dos intervalos para reabilitação térmica do trabalhador deve ser norteada pela ideia da prevenção da saúde, pois, segundo estudos, o prejuízo ao trabalhador submetido a temperaturas inferiores a 12° C, próprias da sala de corte e desossa, é maior do que o dos empregados de câmaras frigoríficas.

Isso porque, nas câmaras, geralmente os tempos de exposição são curtos e os empregados usam vestimentas adequadas, enquanto os empregados das salas de cortes trabalham efetivamente em local frio ao longo de uma jornada de oito horas, gerando doenças reumáticas e respiratórias pela exposição prolongada.

Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da Marfrig, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional que deferiu, como horas extras, o pagamento do intervalo intrajornada de 20 minutos para recuperação térmica ao empregado. (RR-204800-95.2008.5.18.0191)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11108&p_cod_area_noticia=ASCS

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