TJ-SC cassa absolvição a dupla de Joinville acusada de lavagem de dinheiro

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TJ-SC cassa absolvição a dupla de Joinville acusada de lavagem de dinheiro

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo Ministério Público da Comarca de Joinville, para tornar sem efeito sentença que absolveu sumariamente Valéria Cristina Herms e Alexandre Menon do crime popularmente conhecido como lavagem de dinheiro.

Logo após receber a denúncia, o juiz de 1º grau absolveu os dois indiciados, por entender que seus atos não configuram crime, mas mera atividade de compra e venda de veículos.

A 3ª Câmara, contudo, em matéria sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, analisou a questão por ângulo diverso, uma vez que na mesma peça de acusação foram oferecidas – e aceitas – denúncias contra outras sete pessoas, acusadas de arrombar caixas eletrônicos, bem como explorar tráfico de drogas e máquinas caça-níqueis, com atuação em Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Pernambuco e São Paulo, entre outros estados.

Valéria e Alexandre, sustenta o MP, dissimularam a propriedade de um Ford Fusion, supostamente adquirido por Clodoaldo Martins – justamente um dos sete acusados de pertencer à quadrilha. O dinheiro para a aquisição, segundo o promotor, vem, direta ou indiretamente, da atuação criminosa do grupo denunciado.

O TJ determinou que a decisão absolutória fosse cassada e o respectivo processo instruído pois, para ocorrer a absolvição sumária nessa etapa, há necessidade de juízo de certeza diante dos indícios de simulações, normalmente utilizadas para conferir aparência legal aos casos de lavagem de dinheiro.

“Trata-se de forma de julgamento antecipado da lide, que exige, para seu deferimento, juízo estreme de dúvidas quanto à caracterização da excepcional hipótese autorizadora”, esclareceu o relator da apelação. De acordo com a denúncia, a atuação da quadrilha era caracterizada pela organização, complexidade e revezamento de tarefas.

Além disso, prestava suporte em caso de prisão de algum deles, por meio de créditos para celulares clandestinos, contatos com parentes e assistência jurídica. O produto do crime era compartilhado entre os integrantes, ainda que não tivessem participado de um crime específico. A votação foi unânime. (AC n. 2010.073202-9)

Fonte: TJ-SC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=FB27F3AC80F3BCFCDB4F43AF43343251?cdnoticia=22704

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