TJ paulista mantém proibição de carga rápida

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TJ paulista mantém proibição de carga rápida

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta segunda-feira (21/5) orientação que restringe aos advogados constituídos nos autos a carga rápida de processos. O comunicado que regulamenta o provimento CGJ 09/2012, da Corregedoria Geral de Justiça, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Segundo o documento, advogados e estagiários que pretendam consultar casos nos quais não atuam continuam tendo que fazer a consulta no balcão do cartório.

Enquanto isso, a Corregedoria do TJ analisa um ofício da OAB-SP que exige a revogação do provimento que impede que advogados e estagiários não constituídos nos autos retirem processos do cartório, pelo prazo de máximo de uma hora, como era feito antes da edição do ato. A restrição já existia antes de 2006, com base no artigo 40, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. A regra estava suspensa com o Provimento 4/2006, também da Corregedoria.

Conforme divulgado pela ConJur, a expectativa do corregedor-geral de Justiça, Renato Nalini, é de que se mantenha a restrição. Segundo Nalini, “a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”. Segundo a Corregedoria, isso contraria a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

A OAB-SP discorda. Para a entidade, não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, diz o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Quando o corregedor-geral sinalizou a decisão que estava por vir, D’Urso chegou a dizer que se a restrição fosse mantida, a Corregedoria estaria contrariando entendimento do presidente da corte, Ivan Sartori, que em visita à OAB-SP teria se comprometido a conversar pessoalmente com Nalini sobre a possibilidade de revogação do provimento. Sartori teria afirmado que também era contra a proibição.

Para D’Urso, “é um retrocesso a retomada da proibição da retirada dos autos do cartório para o advogado-estagiário extrair cópia reprográfica por um período de uma hora, sob a justificativa de crescimento do número de processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação física dos autos”.

Por enquanto, o acesso aos autos ficará permitido, no balcão do cartório, aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, desde que no processo não tenha sido decretado segredo de Justiça. Nessa hipótese, o acesso é permitido somente às partes e seus advogados devidamente constituídos.

Os advogados constituídos nos autos devem retirar o processo pelo prazo máximo de uma hora. Não havendo fluência de prazo, somente é permitida a carga se houver requerimento e deferimento pelo juiz. O cartório é proibido de reter documento do advogado ou estagiário que fará a carga.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-mai-21/tj-sp-mantem-proibicao-carga-rapida-advogado-nao-representa-parte

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