TJ nega anulação de venda de terreno no valor de R$ 2 milhões em Urubici

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TJ nega anulação de venda de terreno no valor de R$ 2 milhões em Urubici

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da Comarca de Urubici e negou a anulação da venda de uma área rural de 9 milhões de metros quadrados, avaliada em R$ 2 milhões. A decisão foi tomada em ação anulatória, ajuizada pelos herdeiros de Algeo Batista Rodrigues contra Joaquim Godinho dos Santos e Aparecida Maria Rodrigues dos Santos.

Os herdeiros afirmaram que Algeo não poderia ter efetuado a venda, já que ele era considerado incapaz desde os 11 anos, com interdição judicial na década de 90. Afirmaram que a incapacidade era conhecida por todos que negociaram com ele, o que demonstra má-fé por parte dos compradores. Em relação à prescrição, disseram que a ação não foi ajuizada antes por tentarem solução para o impasse no âmbito familiar.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, fez um relato dos fatos desde 1959, quando os pais de Algeo transferiram o imóvel para seu nome, com registro de usufruto em favor deles. Em 1960, mediante concordância dos pais, o filho vendeu o imóvel a sua irmã e seu cunhado, que o repassaram para seus filhos, Joaquim e Aparecida Maria, atuais proprietários. Estes compraram áreas de outros parentes, transformando o imóvel em uma só propriedade.

Heil observou que a escritura pública de compra e venda, considerado o tempo e o local em que foi lavrada, desmente a tese alegada na inicial, já que em 1960 Urubici era “Comarca pequena, não muito populosa”. Em 2007, sua população era de 10.825 habitantes (dado do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pelo que se pode deduzir que, em 1960, a população local era inferior e a escrevente conhecia os envolvidos na negociação.

Assim, o desembargador avaliou que, se os cartorários tivessem certeza da incapacidade absoluta de Algeo, não teriam lavrado a escritura. Adiantou, ainda, que os pais de Algeo manifestaram concordância com o negócio. Heil destacou, também, as escrituras públicas juntadas aos autos, com registro de doações feitas pelos pais de Algeo aos irmãos deste, tudo com sua anuência.

“Em nenhuma delas – inclusive naquela feita em favor de Edmundo Ribeiro Rodrigues, inventariante do espólio ora demandante – foi feita menção à alegada incapacidade do falecido.” Nesta situação, apenas foi nomeada pessoa para assinar a rogo por Algeo, que era analfabeto. Para o relator, há contradição no fato de Edmundo, já médico formado, ter assinado a rogo por Algeo, em ato que, após a morte do irmão, pretende anular sob o argumento de que ele era plenamente incapaz na época.

Sobre a interdição, Heil entendeu que deve ser considerada. “Não se diga que a posterior interdição do falecido, ocorrida nos idos de agosto de 1990, é prova cabal de sua incapacidade para todos os atos da vida civil. Isto porque, somente a partir da sentença de interdição é que se atesta o estado de incapacidade do interditando, determinando-se sua curatela, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2007.026799-3)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=3ACE79C5AF07B0FF3D1E3AA9065E1D4B?cdnoticia=21619

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