TJ não libera máquinas caça-níqueis nas quais menores apostavam

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TJ não libera máquinas caça-níqueis nas quais menores apostavam

A 1ª Câmara Criminal rejeitou apelação interposta pela empresa American Indústria e Comércio Ltda. de decisão da comarca de Correia Pinto, que negara a devolução de 24 máquinas caça-níqueis, apreendidas pela Polícia Federal.

No recurso ao Tribunal, a empresa requereu a restituição do material apreendido, já que é de sua propriedade. Afirmou, também, que não são produtos contrabandeados, pois todas as máquinas, assim como seus componentes, são de origem nacional. Alternativamente, pediu que seu representante legal fosse nomeado fiel depositário, ainda que mediante encargos.

O Tribunal negou todos os pleitos, pois, de acordo com os autos, os bens fizeram parte de uma investigação sobre infrações administrativas vinculadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, decorrente de denúncias dando conta da utilização das máquinas por menores. Como não houve provas do delito supostamente cometido pelos donos das máquinas, o juiz da comarca encerrou o processo. Todavia, indeferiu a devolução dos equipamentos e valores apreendidos nas mesmas operações policiais, porque há três outras ações que envolvem o mesmo tema, naquela comarca. O magistrado advertiu expressamente ao depositário das máquinas que não as utilizasse, e cientificou a Polícia Federal de todos os acontecimentos.

O desembargador Rui Fortes, que relatou o processo, disse que coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença (quando então não cabem mais recursos), não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Fortes esclareceu que “a Polícia Federal, por meio de ofícios, demonstrou interesse em periciar as referidas máquinas, possivelmente para investigar a prática do suposto crime de contrabando mencionado nas razões recursais, motivo a mais para ser indeferido o pleito de restituição das máquinas ‘caça-níqueis’. O próprio magistrado da comarca ressalvou na sentença que não há prejuízo de nova deliberação acerca da disponibilização das máquinas em favor do requerente por Juízo diverso.”

Por fim, quanto ao pedido de liberação dos valores apreendidos, sob argumento de que não houve nenhuma prática ilícita a justificar a retenção das quantias, a Câmara decidiu não devolvê-los, explicando que ainda interessam à Justiça, pois outro delito está sendo apurado em um termo circunstanciado. (Autos n. 2008.036382-7)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21650

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