Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

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Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular.

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta.

Ocorreu com a ministra Nancy Andrighi que tinha uma conta corrente com sua mãe (cotitular). Ao efetuar uma compra a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção do crédito. Diante deste fato, a ministra recorreu à Justiça solicitando a retirada do seu nome do cadastro e compensação por danos morais. Apontou que a Lei n. 7.357/85 não prevê a responsabilidade solidária entre os correntistas. Ressaltou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. Nancy afirma que “a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”

Com essas alegações a ministra fixou a indenização no valor de R$ 6 mil, correção monetária e juros.

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