Suspensa decisão que mandou parar serviço de limpeza na UFBA

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Suspensa decisão que mandou parar serviço de limpeza na UFBA

A empresa Fácil Service deve continuar prestando os serviços de limpeza, conservação e higienização na Universidade Federal da Bahia (UFBA). O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão que interrompia as atividades prestadas no campus universitário em razão da suspensão da licitação que deu origem ao contrato.

O contrato estava suspenso por força de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A universidade alegou ao STJ que a decisão traria grandes prejuízos ao erário e à saúde pública, já que o contrato com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 07/2010 abrangia setores essenciais, como a Maternidade Climério de Oliveira e o Hospital de Medicina Veterinária, entre outros setores da instituição.

A licitação foi encerrada em 21 de maio de 2010 e o contrato com a empresa vencedora Fácil Service foi assinado em 9 de julho deste ano, representando um gasto anual de pouco mais de R$ 8,7 milhões. A empresa Helpserv Locação de Mão de Obra Ltda., desqualificada no certame, ingressou com um mandado de segurança contra ato da pregoeira da universidade que a desqualificou do processo.

No mandado de segurança, entre outras razões, a Helpserv alegou que a empresa contratada não atendia os requisitos de capacidade técnica na execução dos serviços, com características, quantidade e prazo pertinentes e compatíveis com os da contratação. A universidade alegou ao STJ que a suspensão do contrato de limpeza equivaleria a suspender o funcionamento da universidade. “O prejuízo social seria infinitamente maior do que o perigo alegado para a empresa lesada”, afirmou a defesa.

A defesa declarou, ainda, que a Universidade Federal da Bahia não teria outra saída senão realizar uma contratação emergencial. “Ocorre que a contratação emergencial é, sem dúvida, mais custosa que a contratação precedida de licitação, pois naquela não há concorrência, mas apenas estimativas de mercado”, alegou a defesa. O valor da assinatura do contrato também teria sido quase de R$ 1,5 milhão a menos que o valor estimado pela administração.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99742

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