Suspensa análise de competência para julgar crime de indígena

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Suspensa análise de competência para julgar crime de indígena

Um novo pedido de vista, dessa vez do ministro Ayres Britto, suspendeu a análise de Recurso Extraordinário (RE 541737) em que se discute se o julgamento de crime praticado por indígena em área reservada pelo Ministério da Justiça como futura expansão de reserva indígena é de competência da Justiça estadual ou federal. Por enquanto, o julgamento está empatado.

O inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal determina que é competência da Justiça Federal julgar disputa sobre direitos indígenas. Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, esse dispositivo constitucional deve ser aplicado ao caso. Ele externou esse entendimento quando o processo começou a ser julgado, em novembro do ano passado.

Nesta tarde, o ministro Gilmar Mendes votou em sentido diverso. Para ele, o delito não envolveu disputa de terra indígena. Assim, a competência para julgar o índio seria mesmo da justiça estadual.

A controvérsia começou após o índio ter sido denunciado, juntamente com outros, pelo crime de furto de madeira ocorrido no final de 1999 em área de uma empresa, no Estado de Santa Catarina. O processo foi iniciado na Vara Única da Comarca de Itaiópolis (SC), mas o juiz declinou da competência e mandou a denúncia para a 1ª Vara Federal de Joinville, que também declinou da sua competência.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a competência do juízo de Itaiópolis (estadual) para julgar o feito. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao Supremo.

Em 2003, a área em que o crime ocorreu, um terreno de empresa destinado para plantação de árvores de reflorestamento de pinus, foi incluída em portaria do Ministério da Justiça como parte de reserva indígena que há na região. Para o ministro Joaquim Barbosa, esse fato denota que se trata de uma área originalmente ocupada por índios, em disputa judicial.

O ministro Gilmar Mendes, por outro lado, destacou que o fato denunciado – crime de furto – não guarda qualquer relação com a competência constitucional da Justiça Federal, que se circunscreve aos crimes vinculados a disputas sobre direitos indígenas. “Não se pode, à mingua de qualquer outro elemento fático e idôneo, concluir e atribuir o furto a suposta disputa sobre a posse e propriedade de terra. Não se extrai dos autos que a motivação seja a disputa possessória”, disse.

O ministro frisou que o suposto crime ocorreu no final de 1999. Segundo ele, a área da empresa já havia sido invadida pelos indígenas anteriormente, em 1997, e foi devidamente reintegrada à empresa. Para o ministro, a questão da demarcação da reserva indígena, suscitada posteriormente, não modifica a competência firmada para processar e julgar o acusado pelo suposto crime.

“Ao reverso”, disse, ao observar que a portaria do Ministério da Justiça que incluiu a área da empresa na reserva indígena data de 2003. “Observa-se nos autos que não se trata de fato relacionado a disputa pela posse ou pela riqueza natural de terra tradicionalmente ocupada por índios”, ponderou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200183

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