Suspeita de fraude acionária suspende ação contra madeireira

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Suspeita de fraude acionária suspende ação contra madeireira

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve, em julgamento realizado na terça-feira (15), o sobrestamento de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) contra a empresa Álamo Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., cuja formação acionária é investigada por suspeita de fraude na Justiça Federal. O Ministério Público pretendia derrubar no TST a suspensão do trâmite do processo na Justiça do Trabalho, determinada pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por solicitação de dois sócios que integram a 15ª modificação acionária da Álamo. Os dois alegaram que tiveram seus documentos roubados e que foram incluídos de forma fraudulenta como sócios da empresa.

O processo de indenização por acidente de trabalho começou em 2004, na Justiça Comum, em benefício de um trabalhador que perdeu a mão direita quando operava uma máquina da empresa. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar a matéria passou a ser da Justiça do Trabalho, e o processo foi enviado à Vara do Trabalho. Nesse intervalo, o trabalhador faleceu, e a ação continuou em benefício de seus dependentes.

Desde o começo do processo foram feitas diversas tentativas, sem sucesso, de citação dos representantes da Álamo. Em 2007, o Ministério Público informou o encerramento das atividades da empresa e requereu a citação dos dois sócios, constantes na 15ª alteração contratual. Ante a apresentação de boletins de ocorrência com a informação dos roubos dos documentos dos dois, a juíza de primeiro grau achou por bem suspender a ação até a decisão do processo sobre a fraude na composição acionária que tramita na Primeira Vara Federal Criminal de Curitiba (PR).

Contra a suspensão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com o argumento da presença de “direito líquido e certo” e de violação ao artigo 765 da CLT, que trata da celeridade processual. Sustentou que o prosseguimento da ação não dependia de pronunciamento judicial em outro processo, pois a responsabilidade civil é independente da criminal. Alegou, também, prejuízo aos dependentes do trabalhador devido ao tempo transcorrido desde o acidente, sem a realização de audiência de instrução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão e ressaltou o risco de nulidade dos atos processuais devido a questões envolvendo a incerteza sobre os reais representantes da empresa. Assim, sem o conhecimento destes, a citação para comparecimento à audiência e à apresentação do contraditório não poderia ser feita.

No julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança pela SDI-2, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, concordou com a decisão do TRT/PR, principalmente no tocante à preocupação com a possibilidade de anulação dos atos processuais. Para o relator, se o juiz, ao apreciar as razões e documentos do processo, verificar a existência de “prejudicialidade externa” na legitimidade daqueles que foram indicados como representantes da empresa, “pode determinar o sobrestamento do feito até que seja julgada a questão prejudicial no inquérito policial ou em ação penal”.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11921&p_cod_area_noticia=ASCS

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