Suprimir recursos e garantias não resolve morosidade

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Suprimir recursos e garantias não resolve morosidade

Suprimir recursos e garantias não resolve morosidade

Há um rançoso mantra judiciário, nascido no núcleo mais burocrático da magistratura, especialmente naquele da cúpula dos tribunais superiores, que martela se hospedarem nos recursos manejados pelas partes todos os males da Justiça brasileira. Carrega-lhe toda responsabilidade pela morosidade do Poder Judiciário e encara o sagrado direito de revisão dos julgamentos em segundo grau como mero instrumento de que se servem as partes (e aí se esquecem de incluir o Estado, disparado o maior cliente dos Pretórios) para procrastinarem o julgamento final da demanda. Credita também às apelações dos cidadãos que, cônscios da falibilidade humana, não se conformam com julgamento único, de um só homem (ou mulher), em grau inferior e por isso recorrem pleiteando a reapreciação do caso, a tão decantada impunidade nacional. Apregoa que os juízes brasileiros, especialmente os da primeira instância, que se acham no estágio inicial da carreira, deveriam ser mais prestigiados, pois, afinal, teriam preparo suficiente para promover Justiça, e suas decisões só excepcionalmente deveriam se submeter à revisão dos tribunais. Concepção, sem dúvida, autoritária.

Passando desse discurso à prática, os tribunais passaram a de tudo fazer para evitar julgar recursos. Declararam guerra às apelações e, de modo específico, aos recursos não-ordinários, que restaram demonizados no ambiente leigo. As cortes não querem mais eliminar os litígios pelo julgamento com aplicação da lei, mas tudo têm feito para matar os processos que os veiculam. Qualquer falha na formação física dos autos, por mais singela e passível de conserto que seja, mesmo que gerada por lapso de funcionário do próprio Judiciário, passou a ser motivo suficiente para não se conhecer de um recurso, ignorá-lo. Até mesmo os protocolados por antecipação, ou seja, antes do início formal do prazo que a lei assina, são recusados, pois são considerados fora do prazo. Em outra vertente, entregaram-se a julgar — quando se dispõem a julgar — recursos em bloco, aos milhares, de uma única vez, desconsiderando teses peculiares e especificidades de cada situação vertida nos autos. Deram-se, também, para condenar as partes ao fundamento de litigância de má-fé quando entendem serem pretensamente inconsistentes seus reclamos, os quais não estariam a seguir a linha jurisprudencial dos tribunais. Procura-se inibir o sagrado direito de recorrer com a ameaça de sanção econômica. A opressão não está apenas voltada contra os advogados, meros representantes das partes, mas aos cidadãos, que vêem agigantar-se a possibilidade de se tornarem vítimas de irreparáveis erros judiciários, máxime nestes tempos em que o ensino superior já não é o mesmo.

Nessa toada, elogiam-se os projetos dos novos códigos de processo por conferirem amplos, gerais e irrestritos poderes aos juízes de primeira instância, tolhendo o efeito suspensivo da apelação, fazendo com que sentenças possam ser imediatamente executadas (se contiverem erros, isso significa que o erro terá eficácia imediata). A última investida foi a proposta do presidente do STF de nova modificação da Constituição para se dificultar ainda mais a subida de recursos às cortes superiores. Mas, se as cortes superiores existem exatamente para reexaminar as causas em grau superior, qual seria então a sua ocupação com a eliminação dos recursos que satanizam? Uma jurisdição de elite, voltada para as “grandes causas” e as governamentais? E o povo?

A alegada ambiguidade segurança/rapidez dos processos judiciais não é nova, nem exclusiva do Brasil. O direito ao recurso, entretanto, é uma conquista da sociedade moderna, garantia de todos, contra erros e arbitrariedades cometidos por magistrados. Tome-se o eloquente — e lamentavelmente crescente — exemplo da censura à imprensa através de decisão judiciária no nosso país. Alguns juízes e tribunais têm, através de seus éditos e em certos temas, censurado a imprensa que a Constituição quer livre, sobrepairante a qualquer outro valor (a responsabilidade pelos erros de imprensa deve vir a posteriori). Como se impedir o recurso de urgência que visa a desconstituir tamanho autoritarismo contra a liberdade de expressão?

Para quem crê que são os recursos judiciais a causa única do retardo no advento da decisão final, é experimentar uma injustiça e restar convicto de que alguma demora se mostra altamente justificável pela necessidade de uma decisão que seja realmente justa. Foi-se o tempo — conforme anota o jurista Eduardo Couture —, em que todos os julgamentos tinham um caráter sacro e religioso, como se o juiz fosse expressão de uma divindade, refletindo nos seus vereditos a infalibilidade do deus representado. Juízes erram. Há que se corrigir os seus erros.

Se é verdade que algumas partes se utilizam de recursos para tornarem o processo mais lento, também é certo, na contraface dessa realidade, que para a grande maioria das pessoas a existência de um processo judicial é motivo de aflição, máxime no processo-crime, em que, se para culpados a demora do processo pode representar benefício temporário, para os inocentes — e mesmo para culpados recolhidos em estabelecimentos prisionais por tempo maior do que a pena que merecem —, representa grande tomento e angústia.

Não será eliminando recursos e suprimindo garantias da cidadania que se combaterá com eficiência a morosidade da Justiça. Que tal recrutar juízes e pessoal de apoio suficientes e incorporar toda tecnologia disponível nos serviços forenses?

Não se argumente com decisões em massa e padronizadas, eis que sentenças não são automóveis que podem, desde Henry Ford, ser fabricados em série. Direito está muito longe de ser ciência exata e cartesiana. Posições momentaneamente dominantes existem e sempre existirão, mas não podem ser vistas como dogmas eternos e imutáveis. A liberdade de atacar a “jurisprudência dominante” é expressão de uma sociedade moderna, plural e democrática, além de constituir sinergia para a evolução do pensamento jurídico e dos valores sociais. Toda unanimidade é burra, dizia Nelson Rodrigues. Sagrado, pois, deve ser o direito de se questionarem transitórios clichês judiciários.

Aos recursos e aos advogados não pode ser mandada a conta do atraso nas decisões do Judiciário. O tema é mais complexo do que sugere essa visão simplista e de superfície, que se exercita mais a partir da burocracia interna dos tribunais do que da perspectiva dos direitos e garantias dos cidadãos, que são, afinal, para quem a Justiça existe.

Oportuna aqui a advertência de Calamandrei: estejam certos de que, mesmo o magistrado mais avesso aos recursos, e crítico do incansável trabalho dos advogados mais combativos, no dia em que estiver envolvido em um conflito próprio, buscará exatamente aquele profissional que, por intensa combatividade, é o que mais utiliza de todos os meios recursos processuais previstos na lei para buscar realizar a efetiva Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-mai-03/eliminar-recursos-suprimir-garantias-nao-resolve-morosidade-justica

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.