Supremo mantém candidato em disputa a vaga de técnico de apoio especializado em concurso do MPU

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Supremo mantém candidato em disputa a vaga de técnico de apoio especializado em concurso do MPU

Candidato a uma vaga no 6º Concurso Público de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União (MPU), Felipe William Barbosa de Farias será mantido no certame e terá fixada nova data para a realização da prova prática de direção veicular, na qual foi reprovado. A decisão, por maioria dos votos, ocorreu na tarde desta quinta-feira em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso (agravo regimental) interposto pelo candidato contra decisão da ministra Ellen Gracie que negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 29874.

O caso

Felipe impetrou MS contra o procurador-geral da República com base na exigência de teste de aptidão física na realização do referido concurso público, prevista no Edital nº 1, de 30 de junho de 2010. Ele alegou que, apesar de ter sido devidamente aprovado nas provas objetivas, foi reprovado na segunda fase, referente ao teste de aptidão física.

Em 18 de novembro de 2010, a relatora negou seguimento ao processo, tendo em vista a ocorrência da decadência prevista expressamente no artigo 23, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do MS. Contra essa decisão, interpôs agravo regimental, em que sustentava que em nenhum momento requereu a anulação de qualquer cláusula do Edital nº1. Asseverava que seu único interesse é o reconhecimento da falha quanto à exigência, em edital, do exame físico, não prevista por lei.

Com base no princípio da igualdade – tendo em vista concessão de pedido de medida liminar no MS 29799, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha – ele pedia o provimento do agravo para que se determinasse liminarmente, ao procurador-geral da República, que o mantenha no certame e fixasse nova data para a realização da prova prática de direção veicular.

Julgamento

“A exigência não pode ser mais discutida nesta sede processual”, entendeu a relatora, ministra Ellen Gracie. Conforme dispõe o artigo 23, da Lei 12.016, o prazo para a impetração de mandado de segurança contra o editou terminou 120 dias após a sua publicação e o MS somente foi impetrado no dia 11 de novembro de 2010, portanto quando já decorrido o prazo decadencial, concluído em 28 de outubro de 2010.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que “o termo inicial do prazo decadencial começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público é formalmente divulgado”. Ela ressaltou que o edital previa o teste de aptidão física, mas não foi questionado a tempo. Assim, a ministra Ellen Gracie manteve a decisão e negou provimento ao recurso, tendo sido acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ambos ficaram vencidos.

Divergência

“Pareceu muito relevante a pretensão mandamental deduzida pelo impetrante, exatamente essa questão do conflito entre o edital e a lei, que não prevê especificamente  a realização daquela prova física”, disse o ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso, consideradas as diversas decisões da Corte existentes nesse sentido. O ministro Gilmar Mendes votou do mesmo modo, para não causar violação à ideia de isonomia.

Em relação ao prazo para apresentação do MS, o ministro Marco Aurélio afirmou que o impetrante sofreu prejuízo “quando foi barrado e a Lei do Mandado de Segurança pressupõe o prejuízo”. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio acompanhou a maioria dos ministros que votou pelo provimento do recurso.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166933

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