Supremo analisará ação de professor alagoano contra ato do TCU que considerou aposentadoria ilegal

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Supremo analisará ação de professor alagoano contra ato do TCU que considerou aposentadoria ilegal

Um professor adjunto do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do Tribunal de Contas União (TCU) que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. A questão foi apresentada ao Supremo no Mandado de Segurança (MS) 28965.

A aposentadoria no serviço público ocorreu por meio da Portaria nº 596, de 11 de julho de 2001, com proventos integrais, consideradas ainda as vantagens legalmente previstas e verbas incorporadas por efeito de decisões judiciais transitadas em julgado. Implementado o benefício, o professor passou a perceber regularmente os proventos a que tem direito, “inocorrendo, ao longo do tempo sequente quaisquer transtornos ou questionamentos a respeito de sua situação jurídica”.

Entretanto, decorridos quase dez anos de sua inativação, o aposentado foi surpreendido por ato do TCU que entendeu que o ato de aposentadoria a ex-servidores vinculados àquela universidade é ilegal. Segundo a defesa, “o órgão impetrado – fazendo tábula rasa das precitadas decisões judiciais e da coisa julgada – deliberou pela supressão das verbas incorporadas a seus vencimentos (hoje proventos)”.

Acrescenta que a Corte de Contas “desconsiderou do cômputo do tempo de serviço o período relativo ao tempo de aluno-aprendiz, ou operário-aluno, em que o impetrante integrou o corpo discente de duas escolas oficiais da União”. Conforme os advogados, o ato questionado – que após quase uma década negou registro à aposentadoria – está contido no Acórdão TCU nº 0932-05/10-1, do qual foi o impetrante notificado em 30 de março de 2010.

Dessa forma, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 0932-05/10-1, do TCU, assegurando ao impetrante a percepção integral dos proventos até o julgamento do mérito deste MS. No mérito, requer que a ação seja julgada procedente a fim de que “seja mantida a incolumidade do ato de aposentadoria e assegurado o registro correspondente”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157028

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