Suplente de deputado estadual pede liminar para afastar inelegibilidade

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Suplente de deputado estadual pede liminar para afastar inelegibilidade

Candidato eleito primeiro suplente de deputado estadual em São Paulo, o médico Uebe Rezeck (PMDB) tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) suspender o trâmite de uma ação por improbidade administrativa que o torna inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por crime de improbidade administrativa porque teria pago, sem previsão em lei, uma parcela de 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito da cidade de Barretos, no interior do estado.

Segundo ação proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, além da gratificação natalina não prevista em lei, o prefeito e o vice também teriam recebido indenização por férias não gozadas, que não seria autorizada pela legislação.

A condenação resultou na inelegibilidade do candidato com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de forma a estabelecer critérios mais rígidos para os candidatos a cargos eletivos poderem disputar a corrida eleitoral.

Receoso de não poder assumir uma cadeira na Assembleia estadual por estar inelegível, a defesa do candidato ajuizou a Ação Cautelar (AC 2793) na Suprema Corte. Nela, os advogados pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação.

Há recursos desse tipo em tramitação tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Basicamente a defesa argumenta que a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público deveria ser extinta.

Sustenta que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade (8.429/92), mas sim a crime de responsabilidade. Alegou ainda que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2138. Argumenta, por fim, que segundo decisão do STF, agente político como prefeito municipal se submete à lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente. 

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170261

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