STJ rejeita pedido para suspender liminar sobre operação da Usina Termomaranhão

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STJ rejeita pedido para suspender liminar sobre operação da Usina Termomaranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido do município de São Luís (MA) para suspender liminar que proibiu a entrada em operação da Usina Termoelétrica (UTE) Termomaranhão. A liminar é do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e dá prazo para que seja feita a regularização fundiária do imóvel onde foi instalado o empreendimento. A decisão da Justiça maranhense só gera efeitos enquanto válida a liminar, que ainda pode ser cassada pelo Judiciário local.

A controvérsia teve início em 2007, com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão. Conforme constatou o ministro Pargendler, são três os fundamentos da ação: inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 32.439/2007, que admite a possibilidade de instalação da UTE no Distrito Industrial de São Luis; violação de artigo da Lei Municipal n. 4.669/2006 e desvio de finalidade na edição do Decreto Municipal n. 32.439/07.

O ministro Pargendler afirmou que os dois primeiros pontos estão fora do alcance do recurso especial e, por isso, não podem ser analisados em pedido de suspensão de liminar e de sentença. A matéria deve ser subordinada à competência do STJ. Quanto à identificação do desvio de finalidade, o ministro presidente constatou que supõe o reconhecimento de fatos sobre os quais as instâncias ordinárias dão a palavra final.

Controvérsia

Em primeiro grau, o pedido de liminar do MP foi negado, mas houve recurso ao TJMA. A desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte, relatora, não determinou a paralisação da obra, mas condicionou a entrada em operação da UTE à regularização fundiária do imóvel onde foi instalado o equipamento, no Distrito Industrial de São Luís, “tendo em vista as evidências de vícios” quanto à confecção do Decreto n. 32.439/07.

A magistrada sustou os efeito do decreto e da certidão de uso e ocupação do solo expedida em favor da empresa Diferencial Energias, Empreendimentos e Participações Ltda. (ou a sucessora, UTE Porto de Itaqui Geração de Energia S.A.). Ela também concedeu prazo de 180 dias para que seja refeito o processo administrativo que resultou no “equivocado decreto municipal”.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100453

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