STJ mantém decreto de prisão preventiva contra vereador de Maceió acusado de assassinato

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STJ mantém decreto de prisão preventiva contra vereador de Maceió acusado de assassinato

Vai continuar preso preventivamente um vereador de Maceió (AL) acusado de liderar grupo de extermínio que matou, há seis anos, o servente de pedreiro Carlos Alberto Rocha dos Santos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em reclamação, por meio da qual a defesa pretendia assegurar decisão da Quinta Turma que teria determinado liberdade provisória para o parlamentar.

A decisão da Quinta Turma foi no HC n. 113.867, julgado em 18 de novembro de 2008. Na ocasião, o ministro Arnaldo Esteves Lima considerou deficiente a fundamentação para a prisão e concedeu a ordem. “O decreto de prisão preventiva fundamentado na garantia da ordem pública revela-se ilegal se entre a data do fato imputado ao paciente e a decretação da prisão houve o decurso de tempo considerável e não há indicação de que, nesse período, o acusado tenha atentado contra ela”, afirmou.

Na reclamação, a defesa afirmou que, após essa decisão, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), julgando recurso em sentido estrito (cujo objetivo era a despronúncia), desconsiderou a decisão do STJ, negando provimento ao recurso e decretando, de ofício, a prisão preventiva do vereador.

Segundo a defesa, o tribunal estadual afrontou a decisão proferida no habeas corpus, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo, pois a instrução criminal já se encontrava encerrada. Requereu, então, a liminar, para que a decisão da Quinta Turma fosse restabelecida.

A liminar, no entanto, foi negada. Após examinar a reclamação, Cesar Rocha observou que, em outro habeas corpus (HC n. 169.412) impetrado no STJ, a defesa apontou como autoridade coatora a Câmara Criminal do TJAL, em razão do julgamento do recurso em sentido estrito, também impugnado na reclamação. Neste, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou a liminar, afirmando que o pedido se confundia com o mérito, o que inviabilizava o deferimento. Pedido de reconsideração também foi indeferido.

Depois de examinar a reclamação, o presidente lembrou, ainda, que após este indeferimento o Supremo Tribunal Federal examinou o habeas corpus, também lhe negando seguimento, por não vislumbrar ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
“Portanto, no caso concreto, tendo em vista que os fundamentos, o pedido e a causa de pedir da presente reclamação são semelhantes aos do HC n. 169.142, cuja liminar foi indeferida pelo relator, esta presidência, de forma prematura, não deve desconstituir o ato impugnado”, afirmou o presidente. “Ante o exposto, indefiro a liminar”, concluiu Cesar Rocha.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98130

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