STJ garante indicação, por antiguidade, de maior de 65 anos a cargo de juiz do TRT

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STJ garante indicação, por antiguidade, de maior de 65 anos a cargo de juiz do TRT

O limite de idade estabelecido no artigo 115 da Constituição Federal aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional, em face do direito do magistrado à promoção na carreira, assegurada no artigo 93. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, ao indeferir pedido da União em medida cautelar e garantir a indicação de um candidato ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região pelo critério de antiguidade.

O candidato entrou na Justiça com um mandado de segurança (MS n. 13.659) contra ato do Ministro da Justiça que entendeu ser inconstitucional sua indicação para o cargo de juiz. No momento da abertura do processo de promoção por antiguidade, ele já contava com mais de 65 anos.

Uma liminar foi concedida pelo ministro Jorge Mussi, da Terceira Seção, para suspender o processo de preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade para o referido cargo. Ao examinar o mérito, a Terceira Seção confirmou a liminar, concedendo a segurança para garantir ao impetrante a permanência na lista tríplice para o cargo de juiz do TRT da 21ª Região.

Embargos declaratórios foram interpostos para sanar erro material, ficando assim a decisão: “Concedo a ordem para assegurar ao impetrante a indicação ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região na vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade”.

Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ajuizou, também, a medida cautelar no STJ, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso no STF.

O pedido foi negado. O presidente Ari Pargendler lembrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para o ministro, no caso a última está ausente.

“Aqui, o perigo da demora é inverso”, considerou o relator. “O requerido completará 70 (setenta) anos de idade no próximo dia 22 de outubro. O recurso extraordinário interposto pela requerente não será julgado até esta data. Portanto, acaso deferida a medida liminar, aquele verá tolhido seu eventual direito, se desprovido o recurso extraordinário”, concluiu Ari Pargendler.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99302

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