STJ garante a servidora exonerada, diante da impossibilidade material de fruição do direito, indenização por férias não gozadas

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STJ garante a servidora exonerada, diante da impossibilidade material de fruição do direito, indenização por férias não gozadas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, garantiu a Maria Alice de Medeiros Silva o direito de ser indenizada por férias não gozadas, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, diante da impossibilidade material de usufruto do direito, devido à sua exoneração.

A servidora era titular do cargo de procuradora do Iapas, quando passou a exercer o cargo em comissão no extinto Tribunal Federal de Recursos, a partir de 16 de fevereiro de 1989, ficando consignado no ofício de apresentação que possuía férias a usufruir, já adquiridas no órgão de origem, relativas aos exercícios de 1988 e 1989.

No mandado de segurança, a aposentada sustenta que as férias referentes aos exercícios de 1988 e 1989 foram efetivamente gozadas no período de 2 a 31/7/1989 e 2 a 31/1/1990, respectivamente, e que, em fevereiro de 1991, se aposentou do cargo efetivo de procuradora do Iapas, passando sua condição perante o STJ (que sucedeu ao antigo TFR) de “requisitada” para “sem vínculo”. Entretanto, Maria Alice continuou no exercício do cargo em comissão.

Assim, ela sustenta que tem direito líquido e certo às férias relativas ao exercício de 2008, bem como a saldo remanescente até sua exoneração em 20/9/2008. Alega que a Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ “utilizou-se de premissas equivocadas quantos aos períodos aquisitivos e gozo efetivo das férias dos anos de 1989, 1990 e 1991”.

O Conselho de Administração do STJ, seguindo o parecer do chefe da Seção de Registros Funcionais, entendeu que, para todo o período em que Maria Alice prestou seus serviços, de 16/2/1989 a 19/9/2008, em um total de 235 meses, foram efetivamente gozadas férias relativas a 240 meses, de modo que não haveria saldo de férias a indenizar, mas sim 5/12 de férias a ressarcir.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, destacou que os registros funcionais da servidora, de fato, dão conta que o primeiro gozo de férias realizado perante o STJ decorreu de período aquisitivo exercido anteriormente no órgão de origem, e assim sucessivamente.

Segundo o ministro, em menos de um ano de efetivo exercício perante o TFR, Maria Alice gozou dois períodos de férias, os quais, em conformidade com a documentação juntada ao processo, foram decorrentes da averbação realizada nos seus registros funcionais, relativa aos exercícios de 1988 e 1989. “Nesse passo, o período de averbação, até porque já efetivamente gozado enquanto do exercício do cargo perante o antigo TFR, não poderia ter sido desconsiderado no cômputo realizado pela Seção de Registros Funcionais”, assinalou o ministro.

De acordo com o voto do ministro, a servidora tem direito a perceber mais 12/12 de férias, relativamente ao exercício de 2008 (período aquisitivo de 16/2/2007 a 16/2/2008) e mais 7/12, relativamente à fração do exercício de 2009 (período aquisitivo de 16/2/2009 a 19/9/2008).

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso na esfera administrativa, pediu vista dos autos e divergiu do entendimento do ministro Felix Fischer. Para a ministra, a servidora, efetivamente, quando foi colocada à disposição do STJ, como requisitada, trouxe dois períodos de férias, mas no momento em que se aposentou do cargo efetivo, rompendo o vínculo estatutário com o serviço público, houve o acertamento de todas as pendências da sua vida funcional.

“O fato de ter sido, após a aposentação, contratada para exercer cargo em comissão no mesmo órgão, o STJ, não teve o condão de dar continuidade a sua vida funcional anterior. As férias não gozadas deveriam ter sido acertadas por ocasião da aposentadoria, a qual, de uma vez por todas, sepultou o que havia antes, iniciando uma nova etapa, um novo vínculo sem que possa falar em direito adquirido”, sustentou a ministra em seu voto. Os ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi acompanharam o voto divergente da ministra Calmon.

Os ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques acompanharam o entendimento do relator.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99423

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