STJ avalia se denúncia anônima pode embasar investigações da Operação Castelo de Areia

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STJ avalia se denúncia anônima pode embasar investigações da Operação Castelo de Areia

O pedido de vista do ministro Og Fernandes interrompeu o julgamento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de dois habeas corpus que pedem a anulação do processo penal decorrente das investigações da Operação Castelo de Areia, deflagrada pela Polícia Federal, em março de 2009, para investigar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

A relatora dos habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, após um longo e minucioso voto, admitiu parcialmente o pedido para anular as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto. Além disso, ela ressaltou que, em um primeiro momento, até o Ministério Público entendeu como genérico o pedido da autoridade policial.

Nos habeas corpus, as defesas afirmam que toda a investigação, que culminou com a denominada Operação Castelo de Areia, teve início exclusivamente em denúncia anônima “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.

Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao magistrado o fornecimento de senhas a policiais federais para que pudessem acessar os bancos de dados das empresas telefônicas e obtivessem dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários, o que foi deferido.

As defesas sustentam, ainda, que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e “sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal, requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Correa”. O pedido foi deferido.

Ao final, pedem o reconhecimento da imprestabilidade de toda prova que respalda a investigação obtida em razão da denúncia anônima e, por consequência, a nulidade de todo o procedimento, inclusive das diligências de busca e apreensão, quebra de sigilos e bloqueios de contas corrente e patrimonial. Alternativamente, pedem seja determinada a transcrição integral feita por técnicos habilitados e tradutor juramentado de todas as conversas interceptadas.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal sustentou o não cabimento de habeas-corpus, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Citou, ainda, as informações prestadas por juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao indeferir os pedidos das defesas, afirmou que se admite a denúncia anônima que traga informações que se revistam de credibilidade e sejam suficientes à deflagração de procedimento de investigação.

“No caso, além da denúncia anônima, os elementos indiciários que lastream o procedimento de interceptação telefônica foram obtidos a partir de investigações preliminares levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal e por meio do compartilhamento de informações constantes na “Operação Downton” em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo”, informou a juíza do TRF3.

A continuação do julgamento não tem data prevista para acontecer.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98987

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