STJ analisará prescrição de reajuste em bolsa concedida por fundação gaúcha

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STJ analisará prescrição de reajuste em bolsa concedida por fundação gaúcha

O ministro Cesar Asfor Rocha admitiu reclamação para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o prazo de prescrição em ações de reajuste de bolsa-auxílio concedida pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul.

A reclamação foi protocolada por uma beneficiária da bolsa-auxílio que teve sua ação de reajuste extinta sob o argumento de prescrição, decisão esta mantida pela Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O ministro Cesar Rocha, em análise preliminar, reconheceu divergência entre a decisão estadual, que admitiu a prescrição de cinco anos, e a jurisprudência do STJ, que já proferiu decisões considerando o prazo prescricional de dez anos, em processos que envolviam a mesma entidade. A reclamação será processada para sanar eventual divergência.

A Turma Recursal entende que o prazo para o beneficiário reclamar diferenças no valor recebido é de cinco anos pelo fato de a FDRH ser uma entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas com patrimônio de natureza pública, e assim a prescrição seria quinquenal conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Autonomia

A reclamante sustenta que a fundação tem autonomia administrativa e financeira e alega contrariedade com a jurisprudência do STJ, que admite prescrição decenal. Ela pretende receber as diferenças no valor da bolsa, nos mesmos índices aplicados ao quadro geral de servidores públicos estaduais.

O valor da complementação educacional deve ser pago, segundo a reclamante, por hora trabalhada, obedecendo aos reajustes concedidos aos servidores do quadro geral, em cumprimento às Leis 11.467/00 e 11.678/01 e aos Decretos 31.202/83, 32.604/87, 36.001/95 e 44.060/05. A reclamante entende ter o direito de receber as diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio, invocando previsão expressa dos Termos de Compromisso de Estágio (TCE).

O ministro Cesar Asfor Rocha admitiu o pedido para processar a reclamação, mas negou a concessão de liminar. Segundo ele, o eventual afastamento da prescrição quinquenal permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial, de forma que a beneficiária poderá solicitar as diferenças.

O ministro abriu vistas ao Ministério Público para oferecimento de parecer sobre a matéria no prazo de cinco dias. A autora da ação principal também tem o prazo de cinco dias para se manifestar.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103780

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