STF rejeita denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval de Nova Lima (MG)

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STF rejeita denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval de Nova Lima (MG)

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia (Inquérito 2482) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais quanto a eventual crime de dispensa de licitação fora das hipóteses exigidas por lei (artigo 89, da Lei 8.666/93) na contratação de bandas de música pela prefeitura de Nova Lima (MG), nas comemorações do carnaval de 2002. A denúncia foi oferecida contra Vítor Penido de Barros, Paulo Roberto de Carvalho e Jean Carlo Seabra Pedrosa, à época prefeito, diretor e secretário de Esportes e Lazer do Município de Nova Lima (MG), respectivamente.

Vítor Penido de Barros exerce, atualmente, o mandato de deputado federal pelo Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual cabe ao STF processá-lo e julgá-lo, bem como os demais acusados, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 53, da Constituição Federal.

Consta do processo que os denunciados, no exercício de suas respectivas funções, realizaram a contratação de oito bandas musicais para as festividades do carnaval de Nova Lima, realizadas no período de 1º de fevereiro de 2002 a 12 fevereiro de 2002, na modalidade inexigibilidade de licitação, “fora das hipóteses previstas em lei e sem proceder ao necessário procedimento administrativo previsto no artigo 26, da Lei 8.666”.

A justificativa para as contratações foi a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais a fim de atender a toda a demanda de atividades realizadas simultaneamente em diversos setores do município em período carnavalesco. Duas bandas foram substituídas, gerando um acréscimo de R$ 7 mil no valor global das contratações que passou para R$ 62 mil. A contratação foi feita no dia 1º de fevereiro de 2002.

Na denúncia, o Ministério Público mineiro afirmava que “os grupos musicais não foram contratados diretamente, mas sim por meio de empresas, não ficando, no entanto, demonstrada a condição de exclusividade exigida pelo inciso III, do artigo 25 a fim de legitimar a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios”. O inciso III do artigo 25 da lei preceitua que é inexigível a licitação para a contratação de profissional “de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Para o MP-MG, a falta de licitação na forma legal afastou a possibilidade de competição entre os vários empresários do setor artístico “e impediu a oferta de melhores propostas trazendo, em consequência, prejuízo para a Administração”. A denúncia foi aditada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para descrever a conduta praticada pelo primeiro denunciado, Vitor Penido.

Relator

O relator da matéria, ministro Ayres Britto, aceitou a denúncia na íntegra. “Tenho que a narrativa do órgão ministerial público se amolda, em linha de princípio, aos dados elementares do artigo 89, da Lei de Licitações”, entendeu o ministro. “Não vejo como acolher a proposição defensiva de esqualidez, menos ainda de imprestabilidade da peça acusatória”, completou.

Para ele, “diante desse quadro de superlativa envergadura normativa de proteção da moralidade, da igualdade e da eficiência administrativas, não se pode deixar de assentar o caráter excepcionalíssimo das causas de inexigibilidade desse processo de competição em que consiste a licitação”. Ayres Britto considerou que a denúncia e seu aditamento permitem aos acusados amplo conhecimento dos fatos que lhe são imputados e do conjunto probatório que embasa a incriminação, além disso, ressaltou que “a inicial acusatória, ainda que sinteticamente, individualiza a participação dos denunciados”.

Ausência de dolo

O ministro Luiz Fux votou pela rejeição da denúncia e conduziu a manifestação de outros ministros que formaram a maioria dos votos (7). “Todos os delitos da Lei de Licitações não são delitos de mera conduta, nem delitos formais, são delitos de resultado. O resultado fica afastado porque as bandas, efetivamente, prestaram os seus serviços”, explicou.

De acordo com ele, no caso houve ausência de um dos elementos necessários do tipo que é o dolo, que se manifesta por vontade livre e consciente de praticar o crime. “Ora, quem consulta se pode fazer algo não tem vontade de praticar ilícito. Quem consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação é inexigível, evidentemente que não tem uma manifestação voltada à prática de um ilícito”, ressaltou.

Isto porque, conforme Fux, na própria denúncia consta que foi apurado que o denunciado Paulo Roberto, na função de diretor da Secretaria, solicitou ao Departamento de Controles e Licitações, por meio de ofício, a contratação de bandas musicais. Justificou as contratações pela necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e, no Diário Oficial, foi publicada a ratificação das conclusões da procuradoria jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação.

Por fim, o ministro Luiz Fux salientou que na área musical e artística, “as obrigações são sempre contraídas intuitu personae em razão das qualidade pessoais que é exatamente o que fundamenta a Lei das Licitações nos casos de inexigibilidade de licitação”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Recebimento parcial

O ministro Marco Aurélio votou pelo recebimento parcial, apenas quanto ao denunciado com prerrogativa de foro [Vítor Penido de Barros] por ser, atualmente, deputado federal. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou o envio do processo, quanto aos demais envolvidos, à primeira instância.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189221

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