STF recebe parecer da PGR no recurso em que Jader Barbalho tenta recuperar registro de candidatura

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STF recebe parecer da PGR no recurso em que Jader Barbalho tenta recuperar registro de candidatura

Já está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que opina pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que Jader Barbalho tenta reaver seu registro de candidatura. Deputado Federal pelo Pará, ele tenta reverter decisão da Justiça Eleitoral que o considerou inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Jader Barbalho disputou as eleições no último dia 3 de outubro e obteve mais de um milhão de votos, o que lhe garantiria uma vaga no Senado Federal para representar o estado do Pará. Entretanto, como está com o registro indeferido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos obtidos não foram contabilizados como válidos e dependerão do julgamento do recurso interposto no STF. 

Jader Barbalho renunciou à cadeira de senador em 4 de outubro de 2001 para evitar possível cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar e, por essa razão, a Justiça Eleitoral aplicou ao caso a Lei da Ficha Limpa.

Alínea ‘k’ – renúncia

O Tribunal Superior Eleitoral considerou Jader Barbalho inelegível, ao decidir sobre um recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionou naquela Corte, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que havia deferido o registro para que ele disputasse uma vaga no Senado. O TSE acolheu os argumentos do MPE de que Barbalho não poderia ser candidato e cassou o registro de candidatura. Inconformado com essa decisão, Jader Barbalho recorreu ao STF.

A Lei da Ficha Limpa acrescentou ao artigo 1º, inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) novas hipóteses capazes de barrar uma candidatura. No caso de Jader Barbalho, o TSE considerou que ele está inelegível com base na alínea ‘k’ dos respectivos dispositivos, que foi incorporada à legislação para alcançar aqueles que renunciarem ao mandato para fugir do processo de cassação.

Segundo o procurador-geral, Roberto Gurgel, a renúncia ao mandato nas condições descritas na Lei da Ficha Limpa “afronta os princípios democrático e republicano, pois desvincula-se da vontade popular manifestada nas urnas e afasta os mecanismos políticos de proteção da probidade e da moralidade”.

Parecer

No entendimento do procurador-geral da República, a lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições deste ano. Segundo ele, “não incide o art. 16 da Constituição Federal no caso de criação por lei complementar de nova causa de inelegibilidade”.  Para o procurador, são válidas as novas hipóteses de inelegibilidade criadas a partir da LC 135, de forma a aumentar as condições para que alguém possa ser candidato a cargo eletivo, mesmo tendo entrado em vigor há menos de um ano das eleições, como estabelece o artigo 16.

Sustenta que as regras alteradas em nada interferem no processo eleitoral e têm natureza material ou constitucional. Afirma ainda que o STF já debateu sobre o tema quando do julgamento da ADI 394 e do RE 129392, que versavam sobre a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). Ainda na avaliação de Roberto Gurgel, não cabe ao caso, segundo salientou em seu parecer, a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 5º da Constituição, por considerar que inelegibilidade não é pena.

Segundo Gurgel, a Lei da Ficha Limpa “veio exatamente proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata”.

Ainda em seu parecer, o procurador-geral da República ressaltou que “a lei questionada foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registros de candidatura posteriores à sua vigência”, e que a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro de candidatura.

Com relação ao alegado princípio da presunção de inocência, o parecer da PGR afirma que trata-se de um mecanismo de proteção relativo à esfera penal e que não se aplica ao caso. Ao afirmar que a nova lei se harmoniza com o interesse público, o procurador-geral opinou pelo desprovimento do recurso de Jader Barbalho, de forma a manter a decisão do TSE que o considerou inelegível para as eleições 2010.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164214

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