Sindicato terá de devolver a associado verba de honorários advocatícios retida indevidamente

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Sindicato terá de devolver a associado verba de honorários advocatícios retida indevidamente

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) terá de devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida contra a empresa mineira Fosfértil Fertilizantes Fosfatado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de 20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.

Ao examinar o recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional ratificou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal para descontos, a título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente a empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.

Segundo o Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial ou da formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral “autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual”.

O relator explicou que a decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele dispositivo, “mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa”.

O voto do relator foi seguindo por unanimidade.

Fonte: TST

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