Sindicato é obrigado a pagar mensalidade mesmo após rompimento de contrato

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Sindicato é obrigado a pagar mensalidade mesmo após rompimento de contrato

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo relatado pelo desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Santa Catarina – Sintrajusc ao pagamento de aproximadamente R$ 4 mil, a título de indenização por danos materiais – cobrança de mensalidade -, à Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico.

Segundo os autos, desde 1992 a Unimed prestava assistência médico-hospitalar aos associados do sindicato, e em 1º de outubro de 2003, diante do desinteresse na manutenção do contrato, notificou extrajudicialmente o Sintrajusc da rescisão, solicitando, ainda, no prazo de 30 dias, a devolução de todas as carteiras de identificação dos usuários do plano de saúde.

Acontece que, além de não devolverem as carteiras, os associados continuaram a usufruir da assistência médica durante todo o mês de novembro de 2003, sem, todavia, pagarem a mensalidade.

Inconformado com a decisão em 1º Grau, o sindicato apelou para o TJ. Sustentou que no mês de novembro não houve a prestação do serviço cobrado. Afirmou, ainda, que a Unimed enviou carta notificando os usuários de que, após o mês de outubro, não haveria mais atendimentos pelo convênio.

“(…) muito embora o sindicato alegue que os serviços que ensejaram o pedido inicial não hajam sido devidamente prestados, tenho para mim que essa circunstância fática não restou cumpridamente demonstrada, não se podendo olvidar, nessa senda, que segundo o normativo procedimental vigente, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos extintivos do direito da empresa de plano de saúde. A par disso, entendo haver, na espécie, elementos suficientes a caracterizar a manutenção e utilização, pelos associados do Sintrajusc, do plano de saúde fornecido pela empresa. Com efeito, a postulação exordial está acompanhada de documento que aponta, detalhadamente, a relação dos usuários e a data dos respectivos atendimentos realizados durante o mês de novembro de 2003, elemento de prova que, não há negar, está, em princípio, apto a amparar o pedido de cobrança sob enfoque”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.(Ap. Cív. n. 2007.043543-1)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=860DB8D9EA111FB480AF1BC0B7774E06?cdnoticia=21517

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