Sindicalista do setor de propaganda de produtos químicos obtém reintegração

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Sindicalista do setor de propaganda de produtos químicos obtém reintegração

Ao dar provimento a recurso ordinário em ação cautelar de um dirigente sindical que, após ser demitido, conseguiu judicialmente retornar ao emprego, mas teve a ordem reintegratória suspensa por decisão regional, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do apelo do sindicalista na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, lhe assegurou a estabilidade empregatícia.

A questão discute a condição de dirigente sindical, em que o empregado não teria cumprido devidamente as formalidades no curso da sua escolha para diretor do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de São Gonçalo/RJ.

Não concordando com a sentença do juízo da Vara do Trabalho que determinou a reintegração, a empregadora do sindicalista, Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S. A., propôs medida cautelar no Tribunal Regional da 1ª Região e conseguiu a suspensão da ordem reintegratória.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que a ordem reintegratória não poderia ter sido suspensa, uma vez que foi devidamente fundamentada no benefício da estabilidade provisória, dada a sua condição de diretor sindical. Além disso, alegou que a ação cautelar interposta pela empresa não teria qualquer respaldo documental. Recorreu, com base nos artigos 273 do CPC, 769 da CLT, 659, X, da CLT e da Lei nº 9.279/96.

A relatora lhe deu razão, afastou o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal Regional e restabeleceu a reintegração determinada no primeiro grau. Observou, ainda, que a jurisprudência pacífica no TST, sedimentada pela Súmula 414, item I, 2ª parte, aponta a ação cautelar como o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Mas ressaltou que é preciso haver elementos justificadores para isso, o que não ocorreu no caso.

A relatora explicou, ainda, que o entendimento jurisprudencial orienta que a “mera ordem reintegratória não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que a sociedade empresária se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação”. (RO-606500-06.2008.5.01.0000)

Fonte: STJ

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11144&p_cod_area_noticia=ASCS

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