Sexta Turma nega habeas corpus a acusado de roubo em casa de desembargadores

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Sexta Turma nega habeas corpus a acusado de roubo em casa de desembargadores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um acusado de roubo à residência de um casal de desembargadores de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça daquele estado já havia negado a liberdade provisória ao réu, que se encontra foragido desde fevereiro passado. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes.


Em setembro de 2006, o acusado e dois comparsas invadiram a residência do casal, no bairro São Bento, em Belo Horizonte. Para entrar na casa, eles utilizaram uniformes de uma empresa de segurança, visando ludibriar as vítimas. Quase cinco anos depois, foi decretada a prisão preventiva do réu. A defesa impetrou habeas corpus, mas o Tribunal mineiro considerou haver indícios de autoria e prova da materialidade do crime, o que justificaria a manutenção da ordem de prisão.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que não haveria pressupostos para decretação da prisão preventiva, já que se passaram quatro anos desde a data de crime. Somente novos fatos autorizariam a decretação da prisão. Também afirmou que o tribunal estadual teria se baseado numa suposta fuga do réu para fundamentar a medida. Afirmou que, na verdade, o réu não agiu ilegalmente, apenas usou seu direito de não se apresentar voluntariamente por haver irregularidade no decreto prisional.

No seu voto, o ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência do STJ aponta que os motivos do crime, sua repercussão, circunstância etc. são indicativos da necessidade de garantir a ordem pública. “Na hipótese, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada”, observou.

O relator destacou que é evidente a gravidade do crime e a periculosidade do réu. O magistrado também observou que a prisão preventiva não foi fundamentada na fuga, mas em elementos anteriores do próprio delito. Por fim, destacou que não há prazo para a decretação da preventiva. O próprio Código de Processo Penal (CPP) esclarece que caberá a prisão “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal”, bastando, para tanto, a existência dos pressupostos legais, o que está demonstrado no caso.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102456

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