SESCOOP não é obrigado a realizar concurso público para contratar pessoal

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SESCOOP não é obrigado a realizar concurso público para contratar pessoal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, para que este fosse obrigado a promover processo seletivo, com critérios objetivos, em suas contratações de pessoal.

O Sescoop foi criado pela Medida Provisória nº 1.715/1998, sendo composto por entidades vinculadas ao sistema sindical ‘Sistema S’, com a finalidade de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

 MPT fundamentou seu pedido no fato de o Sescoop receber e gerir recursos públicos, situação, que, a seu ver, é bastante para determinar a realização de concurso público.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) entendeu não ser essa a melhor interpretação, porque, ainda que as contribuições compulsórias referidas no artigo 240 da Constituição Federal sejam lançadas em favor do Sescoop, não se mostram aptas a impor a observância do processo seletivo público para o serviço social autônomo.

Não se pode dizer, segundo o Regional, que o Sescoop é custeado por dinheiro público, porque sua base de sustentação está nas contribuições efetuadas exclusivamente pelas cooperativas. “Definitivamente, nenhum dispositivo legal impõe ao Demandado a observância de certame público para a admissão de pessoal”.

Dessa decisão, o MPT interpôs recurso ao TST. Argumentou que o Sescoop, como entidade integrante do ‘Sistema S’ e custeada por recursos públicos parafiscais, deve ser obrigado a promover concurso público para contratar pessoal.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator na Oitava Turma, observou que a jurisprudência do TST é de que os serviços sociais autônomos, integrantes do ‘Sistema S’, embora ostentem a condição de paraestatais, não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, ainda que a subvenção por recursos públicos acarrete a sujeição dessas entidades aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais características não modificam a natureza jurídica de direito privado desses serviços e não se mostram adequadas para se concluir que eles se sujeitam à regra do inciso II do artigo 37 da Constituição, para o provimento do seu quadro de pessoal, finalizou o ministro. (RR-120500-62.2008.5.10.0018)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11805&p_cod_area_noticia=ASCS

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